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Movimentações Ano de 2016
11/10/2016
. Protocolo: 2015/212596. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0007288-82.2011.8.16.0069 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.
I - O réu BMG Leasing Arrendamento Mercantil peticionou às fls. 165 a 167,
alegando que "não lhe foi dado ciência de qualquer julgamento que tenha ocorrido
perante o Tribunal de Justiça do Paraná", vez que as "intimações não foram
realizadas em nome do advogado Rafael Barreto Bornhausen, desrespeitando o
pedido formulado pelo Réu, reiterado em suas contrarrazões ao recurso interposto
pelo Município, fazendo com que o mesmo não tivesse ciência de quaisquer
dos atos praticados por este Exmo. Magistrado ou pelo TJPR após a intimação
para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação", fl. 165. Pediu,
ao final, que "sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados após
a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, com a consequente
republicação da sentença prolatada em nome do Dr. Rafael Barreto Bornhausen
e reabertura dos respectivos prazos ao Executado", fl. 167. Apelação Cível nº
1.411.540-5 2 O Município de Cianorte se manifestou na sequência, fls. 178/179,
afirmando a inexistência da nulidade alegada. II - Conforme já decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de intimação em nome de advogado
determinado deve ser expressamente deferido. Isso não ocorreu, consoante se
observa do despacho de fl. 18. Cabe citar, neste sentido, a seguinte decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO
EFICAZ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO
VERÃO. LEIS N. 7.730/1989 E 7.799/1989. ENFRENTAMENTO SOB O ASPECTO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. I. Necessário
que o pedido para que a publicação se faça em nome de determinado advogado seja
expressamente deferido pelo órgão julgador, sem o que, até lá, válida a intimação
realizada em nome de outro patrono igualmente constituído nos autos. II. Caso,
ademais, em que houve inequívoca ciência da parte, tanto que apresentou sua
apelação no prazo legal. III. Enfrentada a questão alusiva à correção monetária do
contrato de financiamento sob o enfoque estritamente constitucional, a competência
para o deslinde da controvérsia refoge à competência do STJ. IV. Recurso especial
não conhecido". (Recurso Especial nº 254947/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho,
j. em 03/08/2006). Apelação Cível nº 1.411.540-5 3 Cabe ressaltar, ainda, que a
intimação foi efetivada, no Diário da Justiça, em nome do advogado Guilherme Trilha
Philippi, o qual foi devidamente constituído, procuração de fl. 17, e que, conforme
constatado em consulta ao sítio eletrônico do respectivo Escritório de Advocacia,
www.baz.adv.br , referido advogado integra o mesmo Escritório. Inclusive, as
contrarrazões apresentadas pelo apelante-1, BMG Leasing Arrendamento Mercantil,
fls. 105/115, e a petição alegando nulidade, fls. 165/167, foram assinas pelo mesmo
causídico acima citado, Doutor Guilherme Trilha Philippi, o que demonstra pleno
conhecimento do apelante, BMG Leasing Arrendamento Mercantil, não havendo,
destarte se falar em nulidade de intimação. Em face do exposto indefiro a alegação
de nulidade de fls. 165 a 167. III - Intimem-se. Curitiba, 05 de outubro de 2016. Des.
GUILHERME LUIZ GOMES Relator
06/09/2016
. Protocolo: 2015/212596. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0007288-82.2011.8.16.0069 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.
I - Em face da alegação contida na petição de fls. 165 a 167, manifeste-se o Municipio
de Cianorte. II - Intime - se.
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