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Movimentações Ano de 2016
26/09/2016
. Protocolo: 2016/6095. Comarca: Marechal Cândido Rondon. Vara: Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0005974-98.2013.8.16.0112 Ação Civil Pública.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em: 01/09/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto
da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLCIA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS
DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA QUE REVOGOU A MEDIDA
ANTERIORMENTE DECRETADA, APÓS QUASE 02 ANOS, SEM EXISTÊNCIA DE
FATOS NOVOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA REFERIDA DECISÃO, APENAS
SUCESSIVOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO PELOS AGRAVADOS. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. ART. 507, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAR A
DISCUSSÃO ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO.MEDIDA CAUTELAR QUE
VISA GARANTIR AS SANÇÕES DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A MULTA
CIVIL, CONFORME PEDIDOS INICIAIS. JUÍZO DE ANÁLISE SUMÁRIA, NO
QUAL DEVE VIGORAR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, A FIM
DE Agravo de Instrumento nº 1.492.012-4 fls. 2POSSIBILITAR O RESGUARDO
DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA A
FIM DE RESTABELECER A INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIORMENTE
DECRETADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
23/08/2016
Comarca: Marechal Cândido Rondon.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 00059749820138160112 Ação Civil Pública.
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