Informações do processo 1467975-7

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/09/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

26/09/2016

  • Juiz de Direito
  • Réu Incerto
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2015/340746. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000233-70.2013.8.16.0179 Usucapião Extraordinário.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.467.975-7 Autor : Antonio
Luiz Carvalho Paes.Réu : Departamento de Trânsito do Estado do Paraná -
DETRAN/PR Réu Incerto e Não Sabido.DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME
NECESSÁRIO.USUCAPIÃO DE BEM AUTOMÓVEL ANTIGO (CHEVROLET
1936).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA QUE NÃO REPRESENTA CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA OU SUAS AUTARQUIAS. DETRAN QUE NÃO SE
OPÔS A PRETENSÃO, TÃO SOMENTE ATUA NO ZELO DOS REGISTROS
NO SISTEMA RENAVAM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.475 DO
CPC/73 A ENSEJAREM A REMESSA OFICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel, nº 0000233¬
70.2013.8.16.0179, ajuizada por Antonio Luiz Carvalho Paes em face terceiros
incertos em nome do qual possa estar registrado o bem. Na inicial (mov. 1.1), o
Autor sustenta possuir como seu há mais de cinco anos ininterruptos e sem qualquer
oposição o automóvel, marca Chevrolet, ano 1936, chassi nº M6041067, tendo
adquirido o veículo com a finalidade de 2 restauração e integração à sua coleção
de veículos antigos. Afirma que a posse foi adquirida pela simples tradição. Ao
final, requereu a procedência do pedido inicial com a declaração da propriedade do
bem em seu favor. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse
público a justificar sua intervenção no presente feito (mov. 1.7). Aos Réus incertos
e eventuais interessados foram intimados por edital (mov. 1.53), sendo nomeado
curador especial (mov. 1.61). O Autor requereu a citação do DETRAN/PR para que
seja instado a proceder o registro do veículo e emissão dos respectivos certificados
de propriedade em favor do usucapiente. A emenda da petição inicial foi acolhida

(mov. 1.88). Devidamente citado, o DETRAN/PR apresentou reposta em mov.
61.1, informando que não se opõe a pretensão do Autor uma vez que não lhe
cabe se imiscuir sobre os negócios relativos a translação de propriedade de bens
móveis, cabendo apenas regular o registro e preservar a procedência, legalidade
e correção dos dados do sistema. Foi determinado que as partes especifiquem
as provas que pretendiam produzir (mov. 83.1). O Detran/PR manifestou-se pelo
julgamento antecipado do feito (mov. 88.1) e o Autor pelo depoimento pessoal,
oitiva de testemunhas e produção de prova pericial (mov. 89.1). O Ministério Publico
manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a necessidade de
intervenção no feito (mov. 92.1). 3 Em despacho saneador foi fixado como ponto
controvertido o exercício de posse mansa e pacífica do Autor sobre o veículo por
mais de 05 anos e determinada a produção de prova testemunhal (mov. 95.1). Em
audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento de duas testemunhas
do Autor (Flórido Antonio Kowalski e Cezar Augusto Caraiola) após, as partes
apresentaram alegações finais orais (mov. 145.1). Por sentença (mov. 152.1), o
MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a propriedade
do Autor sobre o automóvel descrito na petição inicial, bem como determinar
ao DETRAN/PR que proceda ao registro do citado bem e emita os respectivos
certificados de propriedade do bem em favor do Autor. Ainda, condenou a parte ré
ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono
da parte autora, estes arbitrados em 500,00 (quinhentos reais), sem a condenação
de honorários advocatícios em favor do curador especial, conforme REsp 1.206.674/
SP. Transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário. O processo
subiu ao Tribunal para reexame necessário na forma do art. 475 do CPC/73 e
Súmula 490 do STJ (mov. 165.1). Em síntese, é o relatório. 2. O presente recurso
de apelação comporta julgamento de plano. De acordo com o art. 475 do CPC/731
o reexame necessário tem cabimento nas hipóteses de sucumbência da Fazenda
Pública (da União, do Estado, 1 Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida
contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público; 4 do Distrito Federal e do Município) ou de suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, bem com nas situações que
julgar procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública,
ainda que apenas em parte. No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no referido artigo a justificar a remessa dos presentes autos. Isto porque,
no caso dos autos inexistiu sucumbência da Fazenda Pública ou de suas autarquias
uma vez que, muito embora o Detran/PR tenha sido admitido no polo passivo da
demanda, não se opôs a pretensão aquisitiva do Autor, limitando-se a regular e
preservar a confiabilidade do registro e dados do sistema RENAVAN. Em abono, é o
teor da manifestação do Detran em mov. 61.1. "Pelo que o DETRAN, não faz parte da
angularidade processual na ação proposta, não tem interesse na aquisição do bem
em favor da autarquia, nem tão pouco lhe compete dizer sobre o instituto ou quanto
ao direito que pretende o requerente, todavia tem interesse legítimo em manifestar-se
posto que sua obrigação preservar o sistema RENAVAN, bem como a procedência,
a legalidade, e a correção dos registros que efetua, pelo que a decisão deve estar
em consonância com os demais institutos e com a adequação do registro nacional
de veículos automotores. (...) Deste modo, o DETRAN não se opõe a pretensão,
nada tendo a requerer quanto ao pedido inicial, cabendo ao Requerente, em caso de
procedência, iniciar processo administrativo de registro do veículo em seu favor." II
- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida
ativa da fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo,
deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo
sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos
do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 5 Assim, a despeito
do entendimento adotado pelo Juízo Singular a quo, entendo ser inadmissível a
incidência de reexame necessário no caso dos autos em que inexistiu sucumbência
da fazenda pública ou suas autarquias, a ensejar a remessa oficial do feito com fulcro
no art. 475 do CPC/73 e súmula 490 do STJ. Destarte, não verificados os requisitos
do art. 475 do CPC/75, impõe-se o não conhecimento do reexame necessário. 3.
Face ao exposto, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário. Curitiba,
20 de setembro de 2016. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator §
3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do Tribunal superior competente.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão