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Movimentações Ano de 2016
29/07/2016
Fica a parte requerente devidamente intimada, para que, no prazo legal,
praticar o ato que lhe compete, promovendo assim o andamento do feito, sob pena
de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
III do Código de Processo Civil/2015, ante o contido às fls. 210/211. Ciência a parte
requerida.
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Confirma a exclusão?