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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
. Protocolo: 2015/186712. Comarca: Colorado. Vara: Vara Criminal, Família e
Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
0002893-33.2014.8.16.0072 Ação Penal.
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Julgado em: 28/04/2016
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara
Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação crime
em apreço, nos termos do voto do Relator. EMENTA: 1APELAÇÃO CRIME
Nº 1404475-2, DE COLORADO - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES,
INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR : DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : DANIEL DOS SANTOS MARTINS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME -
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA) - EXEGESE DO ARTIGO
157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ROUBO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO QUE DEVE INCIDIR EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ARMA
(FACA) - RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPÔNTANEA - INVIABILIDADE
- INTELIGÊNCIA DO ART.67 DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTES."(...) A
reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com
exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da
personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea (...)". (HC n.
115994/DF - Órgão Julgador. Segunda Turma. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgado
em 02.04.2013. Publicado em 17.04.2013).RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO
PROVIDO. Apelação Crime nº 1.404.475-2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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