Informações do processo 0696802-7/04

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/07/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

25/07/2016

Seção: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Tipo: Pedido de Assistência

. Protocolo: 2015/257129. Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0696802-7/03 Recurso Extraordinário.


Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA Nº 696.802-7/04 REQUERENTES: NEUSA DA SILVA
RICCI E OUTROS. REQUERIDO: BANCO BANESTADO S.A. 1. NEUSA DA
SILVA RICCI E OUTROS aforaram Pedido de Assistência Judiciária Gratuita com
efeitos ex nunc, pretendendo a dispensa do preparo das custas e despesas
processuais referentes a eventual interposição de Recurso Especial (fls. 03/05).
Determinada a autuação em apartado e a intimação da parte requerida, BANCO
DO ESTADO DO PARANÁ, impugnou o pedido (fls. 07/10), sustentando que até o
presente momento os requerentes custearam todas as despesas processuais, o que
demonstra terem capacidade financeira para acarem com as custas recursais, sendo
necessário, em caso de pedido durante o curso do processo, de comprovação da
hipossuficiência econômica dos autores para a concessão do benefício. Asseverou
que os requerentes não comprovaram a alegada condição de carência financeira e
não apresentaram declaração de pobreza nos autos, postulando pelo indeferimento
do pedido de assistência. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou
jurisprudência no sentido de que, para que a parte obtenha o benefício da assistência,
basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário, em qualquer
fase do processo, não fazendo exigência de que haja declaração de pobreza
assinada pela parte. TR IBUNAL DE JUST I ÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. (...) 2. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício
pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a
pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O
dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo
sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio,
basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe
seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa,
podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou
o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. (...) (AgRg no AResp 552.134/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014 - grifei). No
mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS TR IBUNAL
DE JUST I ÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O
CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, ?para a pessoa
física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do
benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar
que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.?" (STJ-4ª
Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe 17.11.2011
- grifei). Entretanto, com a apresentação de impugnação ao pedido feito pelo BANCO
DO ESTADO DO PARANÁ, a presunção de hipossuficiência que milita em favor dos
requerentes (Artigo 99, § 3º do CPC) restou contestada. Ocorre que, no caso dos
autos, os argumentos invocados na impugnação não são suficientes para afastar
a pretensão, isto porque inexistem informações que indiquem a real possibilidade
econômico-financeira dos requerentes em arcarem com as despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Além disso, no tocante à exigência da
juntada de declaração de pobreza para a concessão do benefício, o entendimento
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é em sentido oposto ao defendido
pelo requerido, não havendo a exigência de apresentação de declaração de
pobreza para o pleito da benesse. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO

PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO
DOTADO DE TR IBUNAL DE JUST I ÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PODERES
ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à
postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa,
sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário
ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para
tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos
incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de
ser deferida a gratuidade requerida (...)." (4ª Turma, REsp n. 655.687-MG, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 20.04.2006 - grifei). Desta forma, não
havendo nos autos elementos probatórios suficientes e incontroversos que invalidem
a presunção de hipossuficiência que favorecem os requerentes, nos termos dos
artigos 98, caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil, DEFIRO o Pedido
de Assistência Judiciária Gratuita, atribuindo efeitos ex nunc à sua concessão,
repercutindo daqui para diante. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Após, encaminhem-
se os autos à Assessoria de Recursos. Curitiba, 28 de junho de 2016. Des. RENATO
BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão