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Movimentações Ano de 2016
12/07/2016
. Protocolo: 2015/389917. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0005025-98.2012.8.16.0083 Execução de Pena.
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
I - Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por Adalto Moreira, contra a decisão
proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco,
que indeferiu a progressão ao regime semiaberto para o aberto, por ausência de
preenchimento do requisito objeto (mov. 139.1). Em suas razões (mov. 145.1), a
defesa alega que o reeducando faz jus a progressão, pois foi beneficiado com a
comutação da pena, porém, os cálculos não foram atualizados no sistema Projudi.
Ressalta, que o recorrente não praticou nenhuma falta grave nos últimos 12 meses,
está cursando informática em agência de emprego e está em busca de uma
oportunidade de trabalho. Requer então, a reforma da decisão singular, para o
efeito de conceder ao reeducando a progressão ao regime aberto. Em contrarrazões
(mov. 150.1), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso,
apenas para liberar o recorrente do uso da tornozeleira eletrônica. Quanto ao
pedido de Recurso de Agravo nº 1.485.022-9 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA progressão, entendeu este não ser possível
pelo não preenchimento dos requisitos objetivos. O Ilustríssimo Magistrado a quo
manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. (Mov. 153.1). Nesta
instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento, e
no mérito, pelo provimento do recurso, para o efeito de conceder a progressão
ao regime aberto (fls. 13/15). É a breve exposição. II - Consoante se infere das
informações do sistema Projudi disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de
Justiça, verifica- se que na data de 20.04.2016, foi concedida a progressão do regime
semiaberto ao aberto para Adalto Moreira (mov. 199.1). Em razão disso, verifica-se
o total esvaziamento do pleito recursal, ocorrendo a perda superveniente do objeto,
pois não mais subsiste interesse recursal em ser reformada a decisão atacada,
uma vez que já foi concedido ao agravante o benefício da progressão de regime.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À REGRESSÃO DE REGIME E INDEFERIMENTO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSTERIOR LIVRAMENTO CONCEDIDO PELO
JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 3ª C.
Criminal - RA - 1528036-9 - Maringá - Rel.: Antonio Carlos Choma - Recurso de
Agravo nº 1.485.022-9 fls. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Monocrática - j. 12.05.2016). III - Ante o exposto, julgo extinto o
presente recurso, sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto, conforme
exposto, o que faço com fundamento no artigo 200, inciso XXIV do Regimento
Interno deste Tribunal. Comunique-se o d. Juízo a quo, inclusive, dando-se ciência a
douta Procuradoria Geral de Justiça a respeito. Após, arquivem-se. Cumpram-se e
Intimem-se. Curitiba, XX de julho de 2016. KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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