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27/04/2018
. Protocolo: 2016/123177. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária:
0017561-67.2010.8.16.0001 Cobrança.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 07/02/2018
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados da 12ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso da RedeCard (apelo
1), prejudicado o apelo 2, nos termos do voto relator. EMENTA: Apelação cível.
Prestação de serviços. Venda efetuada por loja virtual via cartão de crédito. Compra
não reconhecida pelo portador do cartão. Recurso provido.1. Conforme entendimento
firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação
da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como
consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço
adquirido. II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato
firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades
comerciais do estabelecimento recorrido. (REsp 910.799/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 12/11/2010).2. É possível
à administradora de cartão de crédito cancelar operação sem repasse de valores
com esteio em cláusula contratual quando o portador do cartão não reconhece a
compra. Hipótese em que não evidenciada a venda pela empresa, em que as notas
fiscais indicam endereço diverso do portador. Ausência de demonstração de que
as mercadorias tenham saído da empresa vendedora.3. Recurso da administradora
provido, prejudicado o recurso da autora.
22/01/2018
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 14ª
Vara Cível. Ação Originária: 00175616720108160001 Cobrança.
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Confirma a exclusão?