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Movimentações Ano de 2016
22/06/2016
. Protocolo: 2016/35564. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Infância e Juventude.
Ação Originária: 0037484-43.2015.8.16.0021 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Julgado em: 14/06/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame
necessário, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.505.984-2 DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE CASCAVEL.APELANTE: G. J. Z. T. (REPRESENTADO) APELADO:
M. D. C.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRYAPELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR
DE MÉRITO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - LIMINAR
SATISFATIVA - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - ENTENDIMENTO STJ - SENTENÇA
REFORMADA - MÉRITO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, I DO CPC/2015 - MATRÍCULA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
- PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - PRIMAZIA DA EDUCAÇÃO
COMO DEVER TANTO DA FAMÍLIA COMO DO ESTADO - ENTENDIMENTO
REINTERADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO PROCEDENTE.1. A
nomeação da impetrante em razão do deferimento da medida liminar, não revela a
superveniente falta de interesse de agir, haja vista que a ação mandamental não se
exaure com a decisão precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito
vindicado. (AgRg no REsp 1338288/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) 2. Direito a educação
que se configura como direito social e necessário ao mínimo básico e existencial
ao ser humano. O serviço de educação é dever fundamental do estado, e ante o
descumprimento do dever constitucional pelo município, deve o judiciário, quando
provocado, determinar que se cumpra a ordem fundamental, sob pena de aplicação
de multa diária.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1329411-2 - Cascavel - Rel.: D?artagnan
Serpa Sa - Unânime - - J. 28.07.2015).
02/06/2016
Comarca: Cascavel.Vara: Vara da Infância e Juventude. Ação Originária:
00374844320158160021 Obrigação de Fazer.
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