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Movimentações 2015 2014
05/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI DA SILVA RODRIGUES
MORAIS contra decisão de minha lavra, às fls. 346/348, que não admitiu o recurso extraordinário
interposto pela Agravante.
Requer " seja recebido e provido o presente recurso, com a reforma da decisão
recorrida, para o fim de admitir e determinar o processamento do Recurso Extraordinário
interposto pela Agravante " (fl. 360).
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil (na redação determinada pela Lei
n.º 12.322/2010), contra a decisão que não admite o recurso extraordinário – exatamente a hipótese
dos autos – é cabível agravo nos próprios autos para a Suprema Corte, e não agravo regimental.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que
não admite o recurso extraordinário, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 763.109/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 08/10/2009)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A decisão que admite o recurso
extraordinário não está sujeita a agravo regimental. Proferido o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, encerra-se a prestação jurisdicional do
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não conhecido ." (AgRg no RE nos
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 961.601/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 23/08/2010)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, por ser manifestamente
incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SUELI DA SILVA RODRIGUES
MORAIS, com fundamento no art. 102, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro
Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fl. 302):
" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE
COTAS. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a
jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de
vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio
exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para
abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado
por meio da ação afirmativa.
2. No mais, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição
de Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental não provido ."
Em suas razões, a Recorrente, além de suscitar repercussão geral da matéria, sustenta a
contrariedade aos artigos 5.º, caput , e 6.º, caput, ambos da Constituição da República (fls. 316/328).
Requer que " o presente Recurso Extraordinário seja admitido e conhecido [...] " e,
" reconhecendo-se a ofensa ao artigo 5.º, caput , e artigo 6.º, caput, ambos da Constituição Federal,
seja integralmente provido o recurso extraordinário, reformando-se o r. acórdão do e. Superior
Tribunal de Justiça " (fl. 328).
Contrarrazões apresentadas às fls. 334/343.
É o relatório.
Pois bem. De início, cumpre ressaltar que o exame da alegada violação aos
dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo reclama, previamente, a análise das normas
infraconstitucionais atinentes à espécie. Nessas condições, a apontada afronta, ainda que existente,
seria indireta, não se subsumindo à exigência prevista na alínea a do inciso III do art. 102 da
Constituição da República.
Ilustrativamente:
" DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA
LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.4.2014. A
controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo
diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 847205 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014; sem grifos no
original.)
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora.
Termo inicial. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso
extraordinário não se presta para a análise de legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido ." (ARE 778968
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014;
sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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