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Movimentações Ano de 2015
05/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 330/331).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 274):
"Direito do Consumidor. Contrato de prestação de Serviço Médico. Alegação de
demora de atendimento. Falha de Prestação de Serviço inexistente. Procedimentos
autorizados pela ré e realizados na mesma data. Dano moral e material não
configurado. Desprovimento da Apelação."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 286/291).
No recurso especial (e-STJ fls. 293/301), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 14 do CDC.
Alegaram que "no caso dos autos houve clara e evidente falha na prestação do serviço
pela Recorrida", tendo em vista que, "ao deixar de autorizar o atendimento médico imediatamente ao
Recorrente, a demora ocasionou a impossibilidade de reimplantação do coto amputado, apesar do
adequado acondicionamento promovido pelo mesmo" (e-STJ fls. 296/297).
No agravo (e-STJ fls. 341/345), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 373).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Sobre a matéria em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
276/278):
"Sobre a questão do mérito a demanda quanto alegada demora no atendimento junto a
Unidade Hospitalar credenciada pela Operadora ré, melhor sorte não assiste a parte
Autora/Apelante, pois em analisando o cortejo probatório verifica-se que restou
incontroverso que o acidente alegado pelo Autor ocorreu às 13:59 horas do dia
28/06/2008, sendo certo que o Autor somente deu entrada na Unidade Hospitalar
Credenciada às 20:20 horas do mesmo dia 28/06/2008 (índex 189), sendo realizado o
procedimento cirúrgico às 21:30 horas com término às 23:30 horas (índex 195),
conforme ata do procedimento cirúrgico, tendo recebido alta no dia seguinte,
ocorrendo portanto cerca de 07:30 horas entre o acidente e a chegada do Apelante
junto a Unidade Médica.
(...)
De efeito restou demonstrado ausência de qualquer falha na prestação de serviço, já
que houve o devido atendimento, com internação e realização do procedimento
cirúrgico ainda dentro do prazo acessível, mas infelizmente o reimplante não ocorreu
devido ao grau do acidente pessoal ocorrido, afastando assim qualquer
responsabilidade indenizatória da Apelada.
(...)
Dessa forma, não se demonstrou os elementos da responsabilidade da ré diante da
conduta ilícita imputada a ela, exclui-se o nexo de causalidade e, por conseguinte,
inexiste o dever de compensar os danos advindos do evento danoso."
Desse modo, rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a falha
na prestação de serviço por parte da recorrida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial em razão do teor da Súmula n. 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vale ressaltar, ainda, que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, AINDA QUE POR
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE EXIJA REVISÃO DA MOLDURA
FÁTICA APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
1. Orientam as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede recurso especial, é inviável
interpretação contratual e reexame de provas.
2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 7/STJ obsta também o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea 'c', do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 914.335/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
20/03/2015
Distribuição automática em 18/03/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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