Informações do processo 2014/0029710-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 474.606
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/02/2014 a 05/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

05/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso, a discussão acerca do quantum  da verba honorária encontra-se no
contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante
entendimento da Súmula 7 desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de abril de 2015(data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2015

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de ARSONVAL DE OLIVEIRA SAMUEL E OUTROS
contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
FIXADOS COM BASE NO ART. 20 § 4º DO CPC.

O valor da verba honorária fixada em cumprimento de sentença demonstra-se
irrisório, devendo ser majorados, levando em conta o tempo de duração e o
trabalho desenvolvido nesta fase do processo, com base na apreciação equitativa
do julgador, art. 20, § 4º, do CPC.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a" e “c", da CF), a parte recorrente alega
violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que o valor
de R$ 3.000,00 fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, ante as peculiaridades do caso, a
importância e o valor da execução que se aproxima R$ 300.000,00.

Decido.

2. De acordo com o entendimento cristalizado nesta Corte, "são devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (Súmula
517/STJ).

Quanto ao valor dos honorários, cumpre consignar que o reexame dos critérios fáticos,
sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal
Superior.

Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é
que esta Corte revisa a fixação da verba honorária.

Vale destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido:

No caso, considerando a reduzida complexidade do trabalho realizado (que, ao
que se vislumbra, limitou-se à resposta a impugnação apresentada) e os
parâmetros adotados por esta Câmara em feitos similares e, de outro lado, o
valor da execução (que indica a insuficiência da verba honorária arbitrada na
decisão agravada), majoro os honorários devidos pela agravada ao procurador
da agravante pelo trabalho desenvolvido nesta fase processual para a quantia de
R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo IGP-M a contar desta data.

Nesse prisma, a discussão acerca do quantum  da verba honorária encontra-se no
contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias
ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 desta Corte.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA
HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que
a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática
e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo
nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.

2. No caso dos autos, a verba honorários foi limitada ao valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), numa causa de valor superior a 16 milhões de reais.
Contudo, a Corte a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais
valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, haja vista a
menor complexidade da fase de cumprimento de sentença e o fato de os atos
realizados pela parte resumirem-se até então, à apresentação da inicial do
cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo.

3. Dessa forma, mesmo que o percentual da verba honorária seja inferior a 1%
sobre o valor da causa, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido
quanto à menor complexidade da causa e aos atos praticados pelas partes, eis
que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios
dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do
STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1506101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.

REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ressalvadas hipóteses de notória exorbitância ou de manifesta insignificância,
os honorários advocatícios fixados por critério de equidade (CPC, art. 20, § 4º)
não se submetem a controle por via de recurso especial, já que tal demandaria
reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 626.839/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

1. A a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido
de reconhecer que, em regra, a alteração do valor fixado a título de honorários
advocatícios sucumbenciais atrai o óbice de sua Súmula 7, com exceção de
casos em que a verba tenha sido fixada em patamar irrisório ou exorbitante,
violando a razoabilidade que deve nortear toda decisão judicial, hipótese na qual
é de rigor a excepcionalíssima intervenção da Corte para revisar a condenação.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 616.499/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de ARSONVAL DE OLIVEIRA
SAMUEL E OUTROS.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
FIXADOS COM BASE NO ART. 20 § 4º DO CPC.

O valor da verba honorária fixada em cumprimento de sentença demonstra-se
irrisório, devendo ser majorados, levando em conta o tempo de duração e o
trabalho desenvolvido nesta fase do processo, com base na apreciação equitativa
do julgador, art. 20, § 4º, do CPC.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente sustenta
violação do art. 475-O do CPC. Assevera que não cabe inclusão ou majoração de verba honorária em
sede de execução provisória. Além disso, afirma que não houve resistência, tendo sido feito o
depósito em juízo.

Decido.

2. O inconformismo não prospera.

O tema relativo ao art. 475-O do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF).

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão