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Movimentações 2015 2014
04/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. ART. 21 DA
LEI COMPLEMENTAR 101/00. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUBMETEM-SE AO
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo
havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do
fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito
reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à
propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas
instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância
Especial.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 14 de abril de 2015 (Data do Julgamento).
29/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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