Criando um monitoramento
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Movimentações 2015 2014
04/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL COM
PEDIDOS DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado
à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, tendo expressamente consignado que ainda que duas ações digam respeito a um
mesmo contexto, a ação coletiva e a ação individual tiveram pedidos e causa de pedir distintos.
Assim, é legitima a execução individual do julgado, uma vez que a coisa julgada, em virtude de
demandas coletivas, somente se opera em relação às individuais quando houver identidade de objetos
entre elas.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração,
que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).
Brasília/DF, 14 de abril de 2015 (Data do Julgamento).
29/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO
TRF 4ª REGIÃO).
18/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDOS
DISTINTOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a Ação Coletiva não se dirige a
interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito
individual homogêneo se não tiver promovido ação própria (REsp. 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 19.3.2010).
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade dos autores em executar o
título executivo coletivo, ao fundamento de que ainda que as duas ações digam respeito a um mesmo
contexto, a ação coletiva e a ação individual tiveram pedidos e causa de pedir distintos, asseverando
expressamente que o período de pagamento abrangido nas ações individuais, não poderá ser exigido
na execução do título executivo.
3. Assim, é legitima a execução individual do julgado, uma vez que a coisa
julgada, em virtude de demandas coletivas, somente se opera em relação às individuais quando
houver identidade de objetos entre elas.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).
Brasília/DF, 03 de março de 2015 (Data do Julgamento).
12/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO
TRF 4ª REGIÃO).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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