Informações do processo 2015/0021917-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659.149
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2015 a 04/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 109 DA
LEI N. 9.610/98. MULTA. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os
argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação da multa prevista no art.
109 da Lei n. 9.610/98 demanda a existência de má-fé e a intenção ilícita de usurpar os direitos
autorais. Contudo, tendo o Tribunal de origem concluído pela aplicação da multa, no presente caso,

para seu afastamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto
fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez
que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada
julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta
Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de abril de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECAD. AÇÃO DE
COBRANÇA.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
2.
MULTA DO ART. 109 DA LEI N. 9.610/98. AFASTAMENTO.
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
4.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Rádio Verdes Mares Ltda. desafiando decisão do
Tribunal de Justiça do Ceará que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
347):

AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO CENTRAL
INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. CÁLCULO DA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM REGULAMENTO DE
ARRECADAÇÃO. MULTA COM BASE NO ART. 109 DA LEI nº
9.610/98. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.

1. O ECAD tem legitimidade para representar os autores de obras
lítero-musicais, realizar a fiscalização, cobranças e estabelecer os valores e as
tabelas referentes aos direitos autorais, sem interferência de qualquer ordem
do poder público. Precedentes do STJ.

2. Aplica-se a multa estabelecida no art. 109 da Lei nº 9.610/98, quando da
exibição de obra protegida por direito autoral sem a devida autorização ou
pagamento dos direitos e sem justificada razão.

3. Recurso recebido e improvido.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração que acabaram rejeitados (e-STJ, fls.

383-386).

No recurso especial, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
109 da Lei n. 9.610/98 e 535 do CPC.

Aduziu a existência de contradição no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de
origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, "reconheceu que a determinação e a
orientação vieram da ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio de Televisão e ACERT
- Associação Cearense das Emissoras de Rádio de Televisão, respectivamente, mas mesmo assim
manteve a multa prevista no art. 109, da Lei nº 9.610/98" (e-STJ, fl. 395).

Sustentou, também, a exclusão da multa prevista no art. 109 da citada Lei, na medida
em que não houve má-fé para sua aplicação conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
pois a sustação do pagamento decorreu de determinação e orientação da ABERT e da ACERT.

Contrarrazões apresentadas às fls. 469-488 (e-STJ).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de
violação ao art. 535 do CPC, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como pela
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, observa-se que inexiste a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto constata-se dos autos que não prospera a alegada omissão/contradição pela ausência de
manifestação acerca da legalidade da suspensão de pagamento ter se dado em cumprimento à
determinação ABERT e da ACERT, pois o Tribunal de origem asseverou em resposta que (e-STJ,
fls. 384-386):

(...)

21. Por outro lado, a apelante declara que sustou o pagamento dos direitos em
função de orientação da ABERT, Associação Brasileira de Emissoras de
Rádio de Televisão e da Orientação expressa da ACERT, Associação
Cearense das Emissoras de Rádio e Televisão. (fls. 142, 146, 169 e 169).
Abaixo transcreve-se parte de comunicado emitido pela ACERT:

A ABERT está orientando todas as emissoras a não pagarem o ECAD
de julho que vence no próximo dia 31. A ACERT também orienta suas
filiadas a não fazerem o pagamento e aguardarem a negociação com
que a ABERT vai promover com o ECAD a partir da próxima semana
(fl 169).

22. Os resultados desta negociação, se efetivamente ocorreram, não se
encontram nos autos. O fato consubstancia, entretanto, que o apelante
deixou de pagar os direitos autorais para pressionar o ECAD a baixar
os preços de sua tabela.

9. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer contradição
quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos
relevantes, suscitados na apelação interposta, de sorte a vir justificar, qual
desejada, a reanálise da decisão colegiada, retrocitada.

10. Ao contrário, verifico que o decisum supracitado cuidou de resolver, de
forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude
que revela desamparo do direito pleiteado pelo agravante.

Dessa forma, verifica-se que não houve nenhuma obscuridade, contradição ou
omissão a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Portanto, não há se falar em violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil.

Anote-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a responder a todas as

questões suscitadas em juízo quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão

Aliás, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala que para aplicação da
multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 demanda a existência de má-fé e a intenção ilícita de
usurpar os direitos autorais.

Nesse sentido:

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. MULTA DO ART. 109 DA N.
9.610/1998. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1.- Não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais. Os
titulares ou suas associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os
valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das
obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva. Precedentes.

2.- A aplicação da elevada multa prevista no artigo 109 da Lei n. 9.10/1998
demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos
autorais, o que não se pode extrair do acórdão recorrido, no caso dos autos.

3.- Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no AREsp 233.232/SC, Relator
o Ministro
SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 4/2/2013)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
ECAD. APARELHOS DE TV EM CLÍNICAS. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A Lei nº 9.610/98 não autoriza que
a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis
e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63
da Corte" (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 556340/MG, Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11/10/2004 p. 231).

II. A aplicação da multa prevista no artigo 109 da Lei n.° 9.610/98 demanda a
existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, aqui
inocorrentes. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para afastar
a multa. (REsp 742.426/RJ, Relator o Ministro
ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2010, DJe 15/3/2010)

Contudo, o Tribunal de Justiça foi categórico em concluir pela má-fé do agravante ao

asseverar que:

23. A apelante teve duas oportunidades, em tempos distintos, para fazer
acordo sobre o pagamento dos direitos autorais que sabia, efetivamente,
devidos. A primeira em maio de 2002, 8 (oito) meses depois da iniciada a
ação de cobrança e, a segunda, em setembro de 2007, 6 (seis) anos e 8 (oito)
meses depois do início do processo. Apesar deste lapso de tempo, onde
deveria ter ocorrido a negociação que justificou a suspensão da cobrança, a
apelante não esboçou qualquer intenção de pagamento.

24. O intuito da apelante de não pagar os direitos autorais ao ECAD, pelo
tempo que for possível, fica clara nas provas dos autos.

Desse modo, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base
no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão
recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação
fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da
Súmula 7 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão