Informações do processo 2014/0014379-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 466.122
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2014 a 04/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

04/05/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSTO
DE RENDA RETIDO SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SEU TERÇO. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Conforme orientação maciça da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, os valores recebidos por servidores a título de férias gozadas e o
respectivo terço, possuem natureza remuneratória, e por isso, sobre eles incide
imposto de renda. Precedentes do STJ. 3. Recurso de apelação conhecido e
improvido.
 (Fl. 154 e-STJ)

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao

apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexigibilidade da incidência do imposto
de renda sobre o terço constitucional de férias e inverter a condenação aos ônus sucumbenciais, nos
termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos da mais recente jurisprudência desta Corte não tem pertinência a
incidência de imposto de renda, sobre o acréscimo constitucional de um terço sobre
as férias, vez que este tem natureza indenizatória, não representando acréscimo ao
patrimônio do trabalhador.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos da PET 7.296 de
relatoria da Ministra Eliana Calmon, reconheceu o caráter indenizatório do terço
constitucional de férias, independentemente de terem sido ou não gozadas, razão pela
qual não está autorizada a incidência do imposto de renda, uma vez que não se trata
de renda ou provento que represente acréscimo patrimonial, conforme exige a regra
do tributo prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

3. Embargos de declaração acolhidos.  (Fl. 201 e-STJ)

As razões de recurso especial defendem a possibilidade de incidência de imposto de renda
sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

É o relatório. Decido.

No tocante à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas,
constata-se que o recurso especial está deficientemente motivado. Porquanto, nada obstante tenha
indicado jurisprudência naquele sentido, a parte recorrente não apontou um único artigo que tivesse
sido especificamente violado pelo Tribunal de origem e em que consistiria tal afronta à legislação.
Diante disso, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão