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Movimentações 2015 2014
04/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE
TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
PARCIAL OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário referente ao indevido
pagamento de Imposto de Renda observa a regra extraída da interpretação conjunta
dos artigos 168, I, 156, I, 150, § 1º, todos do CTN, e, ainda, do art. 3º da LC nº
118/05, pelo que se tem por prescrita a pretensão atinente apenas aos valores
recolhidos em momento anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
2. Os valores recebidos por servidores públicos a título de terço constitucional de
férias têm natureza jurídica indenizatória (indenização-compensação),
independentemente de terem sido ou não gozadas, razão pela qual sobre eles não
incide o imposto de renda, uma vez que não se trata de renda ou provento que
represente acréscimo patrimonial, não se conformando à hipótese de incidência
prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição das
parcelas descontadas do terço constitucional sobre férias a partir de 15/10/2005, a
título de imposto de renda . (fl. 160 e-STJ)
As razões do recurso especial dizem violações aos arts. 38 da lei 4.506/64; 21, IV, 43, 111,
II, do CTN. Sustentam a necessidade de reconhecimento da incidência do imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias gozadas, em virtude de seu caráter remuneratório.
É o relatório. Decido.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia Resp 1.459.779/MA, em
22.04.2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que incide
o imposto de renda sobre a quantia recebida a título de terço constitucional de férias gozadas, porque
tal importância configura acréscimo patrimonial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
restabelecer a autoridade da sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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Confirma a exclusão?