Informações do processo 2014/0056486-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 487.470
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/03/2014 a 04/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

04/05/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE
TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
PARCIAL OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário referente ao indevido
pagamento de Imposto de Renda observa a regra extraída da interpretação conjunta
dos artigos 168, I, 156, I, 150, § 1º, todos do CTN, e, ainda, do art. 3º da LC nº
118/05, pelo que se tem por prescrita a pretensão atinente apenas aos valores
recolhidos em momento anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
2. Os valores recebidos por servidores públicos a título de terço constitucional de
férias têm natureza jurídica indenizatória (indenização-compensação),
independentemente de terem sido ou não gozadas, razão pela qual sobre eles não
incide o imposto de renda, uma vez que não se trata de renda ou provento que
represente acréscimo patrimonial, não se conformando à hipótese de incidência
prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição das
parcelas descontadas do terço constitucional sobre férias a partir de 15/10/2005, a
título de imposto de renda
. (fl. 160 e-STJ)

As razões do recurso especial dizem violações aos arts. 38 da lei 4.506/64; 21, IV, 43, 111,
II, do CTN. Sustentam a necessidade de reconhecimento da incidência do imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias gozadas, em virtude de seu caráter remuneratório.

É o relatório. Decido.

No julgamento do recurso representativo da controvérsia Resp 1.459.779/MA, em
22.04.2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que incide
o imposto de renda sobre a quantia recebida a título de terço constitucional de férias gozadas, porque
tal importância configura acréscimo patrimonial.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de

restabelecer a autoridade da sentença.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora


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