Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
04/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS –
CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA ILEGÍTIMA – RECURSO
PROVIDO.
- O terço constitucional de férias, independentemente de se tratarem de férias gozadas
ou não, possui natureza jurídica indenizatória, o que desautoriza a incidência do
imposto de renda. (Fl. 156 e-STJ)
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para aclarar o
acórdão embargado sobre a questão relativa aos juros e correção monetária, nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO
QUANTO À DEFINIÇÃO DAS FÉRIAS – GOZADAS OU NÃO GOZADAS.
INEXISTÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ESCLARECIMENTO.
1. Ao teor do disposto no Direito Processual pátrio subsiste a possibilidade de
oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou
obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando, portanto, para rediscutir a
matéria já apreciada e não eivada do vício apontado, como é o caso de se definir as
férias – se gozadas ou não gozadas. 2. Ocorrida a citação depois do advento da Lei
nº. 11.960/09, calculam-se os juros de acordo com a novel disposição legal, devendo
a correção monetária, desde a data em que devido cada pagamento, ser apurada na
forma da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, até 29/06/2009 e, a partir de
então, conforme a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 pela Lei nº.
11.960/09. (Fl. 176 e-STJ)
As razões de recurso especial defendem a necessidade do acórdão recorrido adotar
entendimento esclarecedor dos fatos ocorridos nos autos, no que diz respeito à incidência do imposto
de renda sobre o terço constitucional de férias, bem como inicio e fim da aplicação dos juros.
É o relatório. Decido.
No tocante à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, bem
como inicio e fim da aplicação dos juros, constata-se que o recurso especial está deficientemente
motivado. Porquanto, nada obstante tenha indicado jurisprudência naquele sentido, a parte recorrente
não apontou um único artigo que tivesse sido especificamente violado pelo Tribunal de origem e em
que consistiria tal afronta à legislação. Diante disso, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?