Informações do processo 2014/0068125-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 493.677
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/04/2014 a 04/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

04/05/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS –
CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCIDÊNCIA ILEGÍTIMA – RECURSO
PROVIDO.

- O terço constitucional de férias, independentemente de se tratarem de férias gozadas
ou não, possui natureza jurídica indenizatória, o que desautoriza a incidência do
imposto de renda.
 (Fl. 156 e-STJ)

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para aclarar o
acórdão embargado sobre a questão relativa aos juros e correção monetária, nos termos da seguinte
ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO
QUANTO À DEFINIÇÃO DAS FÉRIAS – GOZADAS OU NÃO GOZADAS.
INEXISTÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ESCLARECIMENTO.

1. Ao teor do disposto no Direito Processual pátrio subsiste a possibilidade de
oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou
obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando, portanto, para rediscutir a
matéria já apreciada e não eivada do vício apontado, como é o caso de se definir as
férias – se gozadas ou não gozadas. 2. Ocorrida a citação depois do advento da Lei
nº. 11.960/09, calculam-se os juros de acordo com a novel disposição legal, devendo
a correção monetária, desde a data em que devido cada pagamento, ser apurada na
forma da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, até 29/06/2009 e, a partir de
então, conforme a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 pela Lei nº.
11.960/09.
 (Fl. 176 e-STJ)

As razões de recurso especial defendem a necessidade do acórdão recorrido adotar
entendimento esclarecedor dos fatos ocorridos nos autos, no que diz respeito à incidência do imposto
de renda sobre o terço constitucional de férias, bem como inicio e fim da aplicação dos juros.

É o relatório. Decido.

No tocante à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, bem
como inicio e fim da aplicação dos juros, constata-se que o recurso especial está deficientemente
motivado. Porquanto, nada obstante tenha indicado jurisprudência naquele sentido, a parte recorrente
não apontou um único artigo que tivesse sido especificamente violado pelo Tribunal de origem e em
que consistiria tal afronta à legislação. Diante disso, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão