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Movimentações 2015 2014
04/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGALIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL TOCANTINENSE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Impossível falar em reforma da decisão monocrática, proferida com fulcro no § 1º –
A, do art. 557 do Código de Processo Civil, que adotou posicionamento firme da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no sentido de que o
adicional de férias, tanto sobre férias gozadas quanto indenizadas, não pode sofrer
incidência de imposto de renda, dada sua já reconhecida natureza indenizatória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 226 e-STJ)
Embargos de declaração rejeitados
As razões do recurso especial dizem violações aos arts. 38 da lei 4.506/64; 21, IV, 43, 111,
II, do CTN. Sustentam a necessidade de reconhecimento da incidência do imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias gozadas, em virtude de seu caráter remuneratório.
É o relatório. Decido.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia Resp 1.459.779/MA, em
22.04.2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que incide
o imposto de renda sobre a quantia recebida a título de terço constitucional de férias gozadas, porque
tal importância configura acréscimo patrimonial. Logo o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
restabelecer a autoridade da sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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Confirma a exclusão?