Informações do processo 2014/0121175-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.561
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/06/2014 a 04/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

04/05/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGALIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL TOCANTINENSE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Impossível falar em reforma da decisão monocrática, proferida com fulcro no § 1º –
A, do art. 557 do Código de Processo Civil, que adotou posicionamento firme da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no sentido de que o
adicional de férias, tanto sobre férias gozadas quanto indenizadas, não pode sofrer
incidência de imposto de renda, dada sua já reconhecida natureza indenizatória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 (fl. 226 e-STJ)

Embargos de declaração rejeitados

As razões do recurso especial dizem violações aos arts. 38 da lei 4.506/64; 21, IV, 43, 111,
II, do CTN. Sustentam a necessidade de reconhecimento da incidência do imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias gozadas, em virtude de seu caráter remuneratório.

É o relatório. Decido.

No julgamento do recurso representativo da controvérsia Resp 1.459.779/MA, em

22.04.2015, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que incide
o imposto de renda sobre a quantia recebida a título de terço constitucional de férias gozadas, porque
tal importância configura acréscimo patrimonial. Logo o acórdão recorrido merece reforma.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
restabelecer a autoridade da sentença.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão