Informações do processo 2014/0195843-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2014 a 04/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2015 2014

04/05/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO
DE RENDA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FERIAS - NATUREZA
INDENIZATÓRIA - HIPÓTESE EM QUE SE EXCLUI A TRIBUTAÇÃO POR NÃO
CONFIGURAR RENDA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO AFASTADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. A garantia de recebimento de, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 72, XVII) tem por
finalidade permitir ao trabalhador 'reforço financeiro neste período (férias)' (RE nº
345.458, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05), o que significa dizer que a
sua natureza é compensatória/indenizatória. Nas férias usufruídas ou não,
independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação
de serviço pelo trabalhador, razão pela qual, afasta-se o entendimento de que o
pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo. Agravo regimental na
Apelação Cível a que se dá parcial provimento para afastar a incidência do imposto
de renda sobre os valores recebidos a título do terço constitucional, sendo
reconhecido o direito de restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos e
atualizados, respeitada a prescrição quinquenal, calculada a partir do ajuizamento
da ação. 4. Quanto ao período passível de restituição, deve ser observado o
posicionamento tanto do STF, quanto do STJ, no sentido de que, para as ações de
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação
ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (RE nº 566.621/RS,
Resp 1092387/RS). 5. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a
incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de terço
constitucional, sendo reconhecido o direito de restituição dos valores pagos
indevidamente, corrigidos e atualizados, respeitada a prescrição quinquenal,
calculada a partir do ajuizamento da ação.
 (Fl. 183 e-STJ)

Embargos de declaração rejeitados.

As razões de recurso especial defendem a possibilidade de incidência de imposto de renda
sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

É o relatório. Decido.

No tocante à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas,
constata-se que o recurso especial está deficientemente motivado. Porquanto, nada obstante tenha
indicado jurisprudência naquele sentido, a parte recorrente não apontou um único artigo que tivesse
sido especificamente violado pelo Tribunal de origem e em que consistiria tal afronta à legislação.
Diante disso, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora


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