Informações do processo 2013/0415653-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.553
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO
DANOSO. TERMO
A QUO .

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes
tratam de situações fáticas diversas.

3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização
por danos morais, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RASTREAMENTO -
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO - PROSSEGUIMENTO DAS
COBRANÇAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO MORAL - Prova
documental e oral acerca do pedido de cancelamento sem qualquer demonstração
em contrário - Dano moral decorrente da cobrança indevida e restrição do nome em
cadastro de inadimplentes com evidente abalo ao nome e intercorrências que
denotam menosprezo - valor da indenização arbitrada em R$ 10.000,00 é mantido
consoante critério de razoabilidade e proporcionalidade e julgados orientadores -
Correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ,
bem como o termo inicial dos juros de mora é a data do ilícito (negativação)
consoante decidido em sede de recurso repetitivo por aplicação da Súmula 54 do
STJ - Recurso da ré não provido e parcialmente provido o da autora quanto ao
termo inicial dos juros."

Alega o recorrente que o aresto recorrido, além de divergir de julgados desta Corte,
violou o art. 944 do Código Civil. Para tanto, defende as seguintes teses: a) o valor fixado a título de
danos morais é desproporcional, razão pela qual requer a redução do
quantum indenizatório; e b) os
juros de mora na condenação por danos morais devem incidir desde a data do arbitramento da
indenização.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão (e-STJ, fl. 364).

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fl. 366), ascenderam os autos ao Superior Tribunal

de Justiça.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte recorrente ao
pagamento de indenização no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por danos morais
decorrentes de inscrição indevida do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito.

Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, na medida em que não concorreu para o
enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo, no que concerne à alegada violação do art. 944 do Código Civil,
implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável,
conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Verifica-se, ainda, a impossibilidade de se estabelecer juízo de valor acerca da relevância
e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes às situações que, retratadas nos acórdãos
confrontados, acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.

Ocorre que, tratando-se de dano moral, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhe
são próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido,
além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima.

Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no
dissídio. A propósito, confira-se este precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO E OS
PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO. VALOR ESTABELECIDO
PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-CONHECIDOS. 1. Trata-se de
embargos de divergência que impugna acórdão proferido pela Terceira Turma que,
entendendo excessiva a importância de 1.500 salários mínimos atribuídos à
reparação de danos morais, reduziu esse valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A via dos embargos de divergência, por sua própria natureza, exige a perfeita
correspondência entre as situações fáticas que foram apreciadas. De tal maneira, no
que se refere à valoração de dano moral, a demonstração de identidade dos fatos
ocorridos e julgados é de dificílima caracterização. Até porque, embora procure se
estabelecer um parâmetro de valor indenizatório, o quantum que atenda ao objetivo
reparatório tutelado pelo direito, precisa, caso a caso, ser definido. 3. Não se
verifica, na hipótese dos autos, diversidade de tratamento jurídico aplicado a
situações inteiramente idênticas, o que afasta o indicado dissenso pretoriano. 4.
Embargos de divergência não-conhecidos." (Corte Especial, EREsp n.
472.790/MA, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.3.2006.)

Vejam-se ainda estes julgados: Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.043.529/SC, relator
Ministro Massami Uyeda, DJe de 27.2.2009; Quarta Turma, REsp n. 883.685/DF, relator Ministro
Fernando Gonçalves, DJe de 16.3.2009; e Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 735.574/PE, relator
Ministro Jorge Scartezzini, DJe de 13.2.2006.

Por fim, constato que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial dos juros de mora, nos casos de
responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. Incide, portanto, a Súmula n. 54 do STJ
("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma
clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir que houve inscrição indevida do nome do agravado nos
cadastros de proteção ao crédito, fato que gerou indenização por danos morais.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o
que é vedado em recurso especial.

4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

5. Agravo regimental improvido." (Quarta Turma, AgRg no REsp n.
1.302.385/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2.2.2015.)

"PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA QUE ESCAPA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DESTOA DOS PARÂMETROS
DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.

1. Não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de
súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de
interposição do recurso.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na
espécie.

3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora
deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no
REsp n. 1.476.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19.12.2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO
DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54/STJ.

1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando
exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.

2. No caso de indenização por dano moral, decorrente de ato ilícito, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Terceira Turma, AgRg no
REsp n. 1.410.320/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
15.12.2014.)

Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial .

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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