Informações do processo 1506883-4

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/05/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 8ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/41861. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0000233-11.2016.8.16.0100 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos e examinados estes autos 1.506.883-4, de Agravo de Instrumento, em que
é agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e agravado Luiz
Henrique Ferreira Vaz. Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos autos
233- 11.2016.8.16.0100, de ação de busca e apreensão, proferida pelo Juízo da Vara
Cível de Jaguariaíva, que deixou de arbitrar honorários para o caso de pagamento
do débito. Decidindo. Considerando que o magistrado de origem comunicou ter
reformado o pronunciamento recorrido (fl. 69), resta prejudicado o presente recurso,
conforme estabelece o § 1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil, razão pela
qual decreto a sua extinção, com base no art. 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal. Em conformidade com o item 5.12.3.1 do Código de Normas
da Corregedoria Geral da Justiça, precedidas das úteis anotações, remetam-se os
presentes autos à origem para que, lá, seja cumprida a orientação contida no item
5.13.4 do referido Código. Intimem-se. Curitiba 05 maio 2016. (assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão