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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
. Protocolo: 2015/212396. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 13.140127-2 Protocolo.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível em Composição Integral
Julgado em: 26/04/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade
de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA para o fim de determinar a recondução
do impetrante na função de Professor de Artes no Centro de Socioeducação
- CENSE de Ponta Grossa/PR. Tudo consoante a fundamentação do voto do
relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
ATO COATOR PRATICADO POR SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DO PARANÁ.SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR NA DISCIPLINA DE ARTES.
ATUAÇÃO JUNTO AO CENSE (CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO) DE PONTA
GROSSA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO
REGIDO PELO EDITAL Nº 164/2009-DG/SEED, NORTEADO PELA RESOLUÇÃO
Nº 02/2004- SEED/SEJU/SETP. DESLIGAMENTO DO IMPETRANTE DAQUELE
CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE IRREGULARIDADES
NO INGRESSO - PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. EDITAL Nº
164/2009 QUE NÃO PREVIA PONTUAÇÃO MÍNIMA NEM NOTA DE CORTE
PARA APROVAÇÃO NO CERTAME. REGRA QUE PASSOU A VIGER APENAS
POSTERIORMENTE NO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº
03/2013, E NORTEADO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2011. ATO ABUSIVO E
ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO IDÊNTICO
(TJPR, MS 1350295-1, Rel.: Carlos Mansur Arida, Unânime, J. 22.09.2015).
LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1)- A Administração Pública
Estadual determinou o afastamento do impetrante das atividades junto ao Centro
de Socioeducação-CENSE de Ponta Grossa, sob a justificativa de que estaria
investido no cargo de forma irregular, já que foi aprovado com 44 pontos, pois, a
Resolução Conjunta nº 01/2011- SEED/SEJ/SECJ estabelece pontuação mínima
de 60 pontos como critério de aprovação e convocação para atuação nos centros
de Socioeducação.2)- No entanto, o certame do qual participou o impetrante não
estava regulamentado pela citada Resolução Conjunta nº 01/2011, mas sim pela
Resolução Conjunta nº 164/2009-SEED/SEJ/SECJ, a qual não tem previsão acerca
da "nota de corte" ou "pontuação mínima" a ser alcançada pelos candidatos para
serem classificados. Ou seja, neste concurso prestado pelo impetrante, ao contrário
do que ocorreu no concurso superveniente, a pontuação obtida pelo candidato era
apenas "classificatória" e não "eliminatória".3)- Por isso, não se afigura razoável nem
legal o ato coator, pois, embora o impetrante tenha obtido 44 pontos, não poderia ser
removido em razão de disposição editalícia referente a outro processo de seleção
superveniente, que não fazia parte do edital referente ao seu processo de seleção.
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