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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
. Protocolo: 2016/37321. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0006372-78.2013.8.16.0004 Ordinária.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 03/05/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação. EMENTA:
EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA FIXADA
EM VALOR CONDIZENTE COM A CONDUTA.AUSÊNCIA DE NULIDADE.a) Nota-
se dos autos que o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, com base em
Ofício encaminhado pelo Juízo da Vara Criminal, juntamente com a cópia da
Ação Penal instaurada com base em no Inquérito Policial, instaurou procedimento
administrativo, e, após observado o contraditório e a ampla defesa, impôs à Apelante,
proprietária de rede de supermercados de grande porte no Brasil, por decisão
Apelação Cível nº 1514261-3 motivada, multa por ter colocado em exposição
para venda aos consumidores alimentos com data de validade vencida e/ou sem
data de validade, violando, assim, os artigos 10, 18, parágrafo 6º, incisos I e
II, e, 31, da Lei nº 8.078/1990, bem como o disposto no artigo 12, inciso IX,
alíneas "b" e "d", do Decreto nº 2.181/1997.b) É bem de ver que a decisão
administrativa está devidamente fundamentada, sendo perfeitamente possível
identificar os fatos, os direitos dos consumidores que não foram assegurados e
as normas jurídicas que foram desrespeitadas.c) Noutro aspecto, destaca-se que
nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, para aplicação
da pena de multa deve-se considerar a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor. No caso, a infração é considerada
gravíssima, assim como possui o fornecedor grande potencial econômico.d) Além
disso, foram consideradas todas as circunstâncias específicas da situação, como
a reincidência e o fato de o ocorrido ser qualificado como Apelação Cível nº
1514261-3 uma infração pelo Decreto nº 2.181/1997, que estabelece as normas
gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM MONTANTE SENSIVELMENTE ELEVADO, NÃO CONDIZENTE
COM OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 20,
DO CPC/1973. DESTINAÇÃO DA VERBA AO ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ
VINCULADO O PROCURADOR.a) O montante fixado em favor da representação
do Estado constitui valor exorbitante, bem como representa afastamento dos
parâmetros estabelecidos nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de
Processo Civil/1973, sendo o caso de reduzi-lo.b) Noutro aspecto, os honorários
de sucumbência, quando devidos aos entes estatais, visam recompor o patrimônio
público da entidade, não configurando verba individual, mas sim pública (STJ -
REsp: 1247909 RS 2011/0077961-5, Relator: Ministra Apelação Cível nº 1514261-3
ELIANA CALMON, J.: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013).3)
APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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