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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
. Protocolo: 2016/63153. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001637-24.2013.8.16.0126 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 03/05/2016
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao Apelo, restando prejudicado o Reexame Necessário. EMENTA: EMENTA1)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL
PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (LEI FEDERAL Nº
11.738/2008).LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO
MÉRITO DA ADI N.º 4.167 (27.04.2011).a) A Lei Federal nº 11.738/2008, que
fixa o Piso Nacional do Magistério, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo
STF no julgamento da ADI 4167.b) Em julgamento de Embargos de Declaração,
opostos na mesma ADI, fixou-se o termo inicial de vigência e eficácia desta Lei
em 27 de abril de 2011, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1520217-2 data
do julgamento do mérito da ADI e de cassação da liminar que lhe suspendia a
vigência.2) DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AUMENTO SALARIAL PARA AS CLASSES E
NÍVEIS SUBSEQUENTES.A Lei nº 11.738/2008 apenas estabelece o Piso Salarial
Nacional do Magistério, isto é, determina que o vencimento inicial das carreiras dos
docentes deverá partir de certo valor, o qual será atualizado anualmente, mas não
estabelece que referido valor deverá refletir no aumento dos vencimentos das classes
e níveis seguintes das carreiras.3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REEXAME
NECESSÁRIO PREJUDICADO.
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