Informações do processo 0943905-2

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/05/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2012/292500. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 0001457-88.2010.8.16.0004 Execução de Sentença.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM
RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADA. Vistos! RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto
por CARLITO KOZLOWSKI E OUTROS da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento
de sentença nº 1457/2010 promovido contra BANCO BANESTADO S/A E OUTRO,
determinou a sobrestamento do feito, em nome do poder de cautela, até o julgamento
definitivo do Recurso Especial nº 1.273.643 e, ainda, a suspensão de qualquer
levantamento ou movimentação de valores depositados em face do cumprimento
de sentença (fl. 257 - TJ). Em suas razões, os agravantes sustentam que não há
que se falar em hipótese de que o prosseguimento da execução possa trazer a
parte 2 executada grave dano, de difícil ou incerta reparação, já que neste momento
não há possibilidade de levantamento de quaisquer valores. Assim, defendem o
prosseguimento do trâmite normal da execução, com a consequente penhora de
bens e intimação da parte contrária. Por fim, pleiteiam pela reforma da decisão, a fim
de que haja o prosseguimento regular do feito (fls. 02/67 - TJ). Juntaram documentos
às fls. 68/345 - TJ. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso
foi recebido como agravo de instrumento e o efeito pretendido concedido, fim de
determinar o regular trâmite do feito (fls. 349/351- TJ). Informações do magistrado às
fls. 374-TJ e contrarrazões às fls. 359/370- TJ, pelo não provimento do recurso. É o
relatório. DECISÃO E FUNDAMENTO De início, assinalo que a redação do art. 932,
incisos III a V, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo
de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não
conheça de recurso inadmissível - desde que concedido prazo ao recorrente para
sanar vício ou complementada a documentação exigível -, prejudicado, ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou
dê provimento a recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida
forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c)
ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência. Pois bem, aplicável este dispositivo à espécie, conforme
ora se passa a expor. Neste momento, em análise ao trâmite dos autos principais de
cumprimento de sentença n° 0001457-88.2010.8.16.0004, 3 verifico que prolatada
sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores, com extinção
do feito, conforme dispositivo a seguir: (...) Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, o que faço com fundamento nos artigos 332, § 2º, e 487, II, do Código
de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão
dos exequentes. Condeno os exequentes ao pagamento das despesas processuais,
observando-se, se beneficiários da assistência judiciária gratuita, as disposições dos
arts. 98 e ss. do NCPC. Condeno os exequentes, na proporção do interesse de
cada um na causa [2], ao pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios fixados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando o
grau de zelo do advogado, a simplicidade e o conteúdo econômico da causa e, ainda,
o tempo exigido para o serviço porque se trata de demanda de cunho repetitivo (art.
20, §§ 3º e 4º, CPC/73[3]), observando-se, se beneficiários da assistência judiciária
gratuita, as disposições dos arts. 98 e ss. do NCPC. Assim, diante da prolação
de sentença na origem, com extinção do feito pela prescrição, inequívoca a perda

de objeto deste agravo de instrumento. Com efeito, tendo sido proferido juízo de
cognição exauriente na origem, carece interesse recursal às partes e a análise do
recurso de Agravo de Instrumento resta prejudicado, vez que somente via recurso da
sentença superveniente é que o tema poderá ser reapreciado. CONCLUSÃO Ante o
exposto, sem vislumbrar utilidade e necessidade na apreciação do mérito recursal,
resta prejudicada a análise do recurso deste agravo de instrumento. 4 Publique-se e
Intime-se. Curitiba, 23 de maio de 2016 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DESEMBARGADORA RELATORA

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão