Informações do processo 1430702-7

Movimentações Ano de 2016

15/06/2016

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/262239. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara Cível. Ação
Originária: 0009514-26.2015.8.16.0035 Indenização.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

AGRAVOS DE INSTRUMENTO NOS 1430702-7 E 1454971-4, DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE 1: SPE - PARQUE DAS NAÇÕES
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVANTE 2: FÓRMULA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADOS: JULIANO CESAR
MARTINS E ELAINE APARECIDA GOMES RELATOR: DES. VITOR ROBERTO
SILVA Vistos, Cuida-se de agravos de instrumento voltados contra decisão proferida
em ação de reparação de danos morais e materiais sob nº 9514-26.2015.8.16.0035,
pela qual foram antecipados os efeitos da tutela para determinar "que a parte ré
abstenha-se de efetuar ligações ou enviar correspondências, a fim de tentar fazer
com que a parte autora desista desta demanda, bem como para que se abstenha
de realizar interpelação judicial de obrigação do contrato realizado, sob pena de
incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento" e
para "que a parte ré pague à parte autora, mensalmente, a partir desta decisão,
o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)" (fls. 24/25-TJ e 29/30-TJ,
respectivamente). A agravante 1, SPE - Parque das Nações - Empreendimentos
Imobiliários Ltda (AI nº 1430702-7), aduz, em síntese, Estado do Paraná PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravos de Instrumento nos 1430702-7 e
1454971-4 - fl. 2 que: a) não há atraso na obra, motivo pelo qual incabível o

pagamento de aluguel mensal aos agravados; b) o instrumento particular de compra
e venda, firmado em 19/03/12, previu que o imóvel seria entregue em junho de
2014; c) posteriormente, em 16/09/13, na realização do financiamento, estipulou-
se novo prazo para a conclusão da obra, ou seja, 24 meses após a assinatura do
contrato; d) sem contar o prazo de 60 dias para a entrega efetiva das chaves, a
conclusão das obras está prevista para 16/09/15; e) mesmo se houvesse atraso
na obra, os agravados não comprovaram que estejam suportando o pagamento de
aluguel no valor de R$ 750,00 (fls. 04/20-TJ) Fórmula Empreendimentos Imobiliários
Ltda, agravante 2 (AI nº 1454971-4), alega, em resumo, que: a) a data prevista
no compromisso de compra e venda para a entrega do imóvel era junho de 2014,
prorrogáveis por seis meses, acrescidos de 45 dias para a entrega das chaves; b) em
novembro de 2013 os agravados assinaram contrato de financiamento com a Caixa
Econômica Federal, oportunidade em que todas as questões relacionadas a valores,
aos juros, às garantias e ao prazo de entrega passaram a ser regulamentados por
este contrato; c) contados 25 meses da data da assinatura do contrato definitivo,
acrescido de 60 dias para a entrega das chaves, verifica-se que o prazo para a
conclusão das obras é 16/12/2015; d) eventual obrigação de pagamento de aluguel
deve ser limitada à Incorporadora, que vendeu o apartamento aos agravados; e)
não foi comprovado a necessidade de pagamento de aluguel e nem o seu valor;
e, f) o simples fato de se aguardar a entrega da obra não autoriza o pagamento
de aluguéis (fls. 04/26-TJ) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravos de Instrumento nos 1430702-7 e 1454971-4 - fl. 3 Os
recursos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 621/622-TJ).
Nos autos nº 1430702- 7 foi apresentada resposta (fls. 628/632-TJ) e prestadas
informações pelo juízo de origem prestou informações (fls. 625/626-TJ). Intimados,
nos moldes do art. 933, do CPC/151, acerca de eventual incompetência absoluta
da Justiça Estadual (fl. 737, autos nº 1454971-4 e fl. 638, autos nº 1430702-7),
Emec Incorporadora e Construtora de Obras Ltda (fls. 640//644, autos nº 1430702-7)
e Fórmula Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 653/656, autos nº 1430702-7 e
fls. 739/742, autos nº 1454971-4) manifestaram- se pela existência de interesse da
Caixa Econômica Federal no feito, e os autores Juliano Cesar Martins e Outra (fls.
646/648, autos nº 1430702-7) pela inexistência, visto que a resolução contratual
não é objeto da ação. É o relatório. Registre-se, inicialmente, que como o recurso
foi interposto antes de 18/03/16, cabível seu julgamento nos moldes previstos no
art. 557, do CPC/732. 1 "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente
à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as
partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias". 2 Nos dizeres de
Nelson Nery Jr, aos recursos se aplicam as seguintes regras de direito intertemporal:
"a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que
foi efetivamente interposto o recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 10 ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 713) No mesmo sentido,
em recente artigo, afirma o Ministro Luiz Fux que "o recurso submetido ao relator
pelo regime do CPC de 1973 pode receber do mesmo qualquer das decisões então
previstas antes de 18 de março 2016, como os pronunciamentos judiciais previstos no
o artigo 557 do CPC" ( http://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-
seguranca-juridica-
normativa, consulta em 28/03/16) Estado do Paraná PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravos de Instrumento nos 1430702-7 e
1454971-4 - fl. 4 Nada obstante a argumentação expendida pelos agravados, no
sentido de que a ação busca apenas "a reparação por danos morais e materiais,
pelo comprovado e notório atraso decorrente de forma única e exclusiva por culpa
da ora agravante, com a obrigação de pagamento das multas e alugueres dispostos
em contrato pelo atraso, conforme disposição em contrato entre a agravante e
agravados, em nenhum momento, responsabilizando a CEF à arcar com os danos
ocorridos pela relação jurídica realizada pelas partes" (fl. 647 - autos nº 1430702-7),
é manifesto o interesse da Caixa Econômica Federal na causa, o que leva à
incompetência absoluta da Justiça Estadual. Isso porque a pretensão não é restrita
à indenização pelo atraso na entrega da obra. Vai além, na medida em que pede o
autor a suspensão do contrato e a abstenção de cobranças. Assim, como já obteve
financiamento bancário para a aquisição do imóvel - vide a respectiva matrícula
imobiliária (fls. 125/126, autos nº 1454971-4), o desfazimento do negócio afetará,
sem qualquer margem de dúvida, a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal.
Como ressaltado pela agravante Fórmula Empreendimentos Imobiliários Ltda, "...
o empreendimento Parque das Nações foi construído dentro do Programa Minha
Casa Minha Vida, com financiamento público do governo federal, (...) a Caixa
Econômica Federal deve realizar a gestão dos recursos que são destinados à obra
e também fiscalizar o andamento do empreendimento" e, como "as Estado do
Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravos de Instrumento nos
1430702-7 e 1454971-4 - fl. 5 cobranças são realizadas pela instituição financeira
e não pela Incorporadora ou pela Construtora, torna-se impossível responsabilizá-
las por esses atos e até mesmo ?suspender? o contrato durante o andamento da
ação" (fls. 653/654, autos 1430702-7). Resumindo, como foi celebrado entre a CEF
e os agravados contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em
garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e inclusive com utilização
do FGTS do requerente (fls. 129/169), é indubitável o interesse jurídico e econômico
daquela instituição financeira. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:
"109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desse modo, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Justiça
Estadual para processar e julgar a presente demanda, declarando, em consequência,
a nulidade de todos os atos decisórios, pelo que determino a remessa do feito a
uma das Varas da Justiça Federal, dando por prejudicado os presentes agravos

de instrumento. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravos de Instrumento nos 1430702-7 e 1454971-4 - fl. 6 Dê-se ciência desta
decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se e demais diligências. Curitiba, 08 de
junho de 2016. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão