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Movimentações 2017 2016
12/09/2017
. Protocolo: 2016/108095. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0007023-42.1997.8.16.0014
Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Julgado em: 29/08/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento
parcial ao agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOS - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE
PELO NÃO-USO - PRECEDENTE DO STJ - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA APLICAÇÃO DA DISREGRAD DOCTRINE - ACOLHIMENTO - MERA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SITUAÇÃO QUE,
POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL -
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DA CIDADANIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VISTA,
relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo de Instrumento nº 1.533.490-6,
originários da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Londrina, em que figuram, como agravantes, CARLOS FREDERICO SAUDO
e MC2 FOMENTO COMERCIAL LTDA., e, como agravado, ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES LOPES.I -
16/08/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 3ª
Vara Cível. Ação Originária: 00070234219978160014 Cumprimento de Sentença.
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