Informações do processo 1458946-7

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/05/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA ___
Tipo: Apelação Crime

. Protocolo: 2015/328225. Comarca: Colorado. Vara: Vara Criminal, Família e
Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
0003273-56.2014.8.16.0072 Ação Penal.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal


Julgado
em: 28/04/2016

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu TIAGO HENRIQUE
MENDES SOARES, somente para alterar o regime inicial de cumprimento
de pena a ele imposto para o semiaberto, negando provimento aos demais
recursos de apelação, determinando, caso os réus não tenham sido progredidos
para o regime aberto em razão do cumprimento provisório da pena lhes
imposta nestes autos, a expedição ou a renovação de mandados de prisão
contra os apelantes ANDRÉ LUCAS PEREIRA, GABRIEL ARAÚJO MARQUES,
LEONARDO JÚLIO PEREIRA, RICARDO HENRIQUE SOARES ROMERO, RAFAEL
FELIX SANTANA RIBEIRO, TIAGO HENRIQUE MENDES SOARES e HIAGO
HENRIQUE GUIMARÃES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. (ART. 33, CAPUT, §1º, INCISOS II E III C/C ART. 40,
VI, ART. 35, C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS APENADOS.PRELIMINARES.
APELANTE 8 (HIAGO). ARGUIDA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA
ACOMPANHAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ATO DE POLÍCIA INVESTIGATIVA QUE PODE SER EXERCIDA POR
OUTRAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, ALÉM DA POLÍCIA CIVIL E
FEDERAL, INCLUSIVE PELA POLÍCIA MILITAR.PRECEDENTES. PRELIMINAR
REJEITADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
JUNTADA, AOS PRESENTES AUTOS, DO CONTEÚDO COMPLETO DAS
INTERCEPTAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO.ADVOGADO QUE TEVE ACESSO
AMPLO E IRRESTRITO AO CONTEÚDO DAS INVESTIGAÇÕES EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. ADEMAIS, NÃO COMPROVOU Estado do Paraná 2/157
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.458.946-7Cód.
1.07.030 QUALQUER PREJUÍZO A ATIVIDADE DEFENSIVA.POSTULADO DO
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.INVERSÃO DA ORDEM DAS
PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA QUE NÃO RETIRA DO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE
REALIZAR PERGUNTAS AS TESTEMUNHAS. IMPULSO OFICIAL. MAGISTRADA
ATUOU DE FORMA EXEMPLAR NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER,

ASSEGURANDO, DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E, DO MESMO
MODO DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO,
O AMPLO E IRRESTRITO EXERCÍCIO DOS POSTULADOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO POR CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. SUMULA
52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E
QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS
NA SENTENÇA. PRECEDENTES.MÉRITO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA
TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
PROVA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO PRODUZIDA
REGULARMENTE.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR MAIS DE UM
PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DOS
FATOS. PRECEDENTES DO STJ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
(FATOS 01 E 08). APELANTES 1 A 6 E 8. Estado do Paraná 3/157 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.458.946-7Cód. 1.07.030
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROVA
BASTANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI,
DA LEI Nº 11.343/2006, CARACTERIZADA.TRÁFICO DE DROGAS (FATO
02). APELANTES 1, 2 E 8.AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE
COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADAS PELAS
PALAVRAS DOS POLICIAS MILITARES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NUCLEO
DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
PROVA BASTANTE ACERCA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO § 1º, INCISO
II, NA MODALIDADE SEMEAR, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06,
EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL ARAÚJO MARQUES, BEM COMO OS
RÉUS ANDRÉ LUCAS PEREIRA E HIAGO HENRIQUE GUIMARÃES DOS
SANTOS, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO § 1º, INCISO
III, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. (FATO 03)
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº
11.343/2006, CARACTERIZADA. MANTIDA A CONTINUIDADE DELITIVA.PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI 8.072/90. NÃO ACOLHIMENTO. TEXTO DE
LEI NÃO UTILIZADO NO DECISUM E, ADEMAIS, JÁ FOI DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 82.959/
SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU ANDRÉ. NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO QUE ATENDEU O ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DA DEFESA DO RÉU HIAGO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.APELANTE
4, 5, 6, 7 E 8 (FATOS 04, 06 E 09). AUTORIA E Estado do Paraná 4/157
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.458.946-7Cód.
1.07.030 MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS.INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS CORROBORADAS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAS
MILITARES. PROVA BASTANTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE
SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NUCLEO DO
TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (FATOS 10 E 07) CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006, CARACTERIZADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA.APELANTE 07. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA COM FULCRO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.INVIABILIDADE.
LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O RÉU ESTÁ INSERIDO COM
PROFUNDIDADE NO MUNDO DO ILÍCITO. PROVA DE SUA DEDICAÇÃO
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE
ALMEJADA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO
RÉU TIAGO PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU TIAGO
PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENAL. APELO DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO CONTRA OS APELANTES PARA
QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS.I.
Embora o artigo 4º do Código de Processo Penal preceitue que incumbe à polícia
judiciária a apuração das infrações penais e da sua autoria, o artigo 144 da Carta
Magna dispôs de modo distinto, pois, quando se referiu às atribuições das polícias
federal e civil, diferenciou as funções de polícia investigativa e polícia judiciária,
tal como se infere do parágrafo 1º, incisos I e II (polícia investigativa) e inciso
IV (Polícia judiciária). Do mesmo modo, instituiu quanto a polícia civil, pois no
parágrafo 4º, do mesmo dispositivo constitucional, diferencia as duas funções.II.
Logo, podemos concluir que, a par da distinção entre polícia judiciária e investigativa
feita pela Constituição Federal, apenas a função de polícia judiciária foi conferida
com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, de modo que as atribuições
investigatórias poderão ser Estado do Paraná 5/157 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL
DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.458.946-7Cód. 1.07.030 exercidas por outras
autoridades administrativas, tal como dispõe o parágrafo único do art. 4º do Código

de Processo Penal.III. Se de um lado temos assegurado o contraditório e ampla
defesa, por outro, a alegação de nulidade exige a demonstração do prejuízo
sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a alegação relativa às
nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado,
porquanto "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa", nos termos do postulado do princípio do pas
de nullité sans grief, insculpido no artigo 563, do Código de Processo Penal.IV.
Neste diapasão, temos que não merece acolhida a alegação tecida pela defesa
do réu Hiago, isto porque, embora a presente via recursal não venha instruída de
todo o procedimento investigatório que deu azo a prisão e posterior condenação
dos réus, durante a persecução penal, foi propiciado ao defensor constituído
pelo réu amplo e irrestrito acesso ao conteúdo das referidas interceptações, bem
como às decisões que autorizaram as escutas telefônicas.V. Nota-se que a Lei
11.690/2011, que alterou o artigo 212 do Código de Processo Penal, apenas
modificou o direcionamento das perguntas feitas em audiência, possibilitando que
os questionamentos das partes sejam dirigidos diretamente à pessoa que está
sendo ouvida em audiência, e não mais ao magistrado para este as refaça.Deve
ser destacado, contudo, que a alteração legislativa não extraiu da atuação do juiz
a possibilidade de formular perguntas aos testigos.VI. De todo conteúdo gravado
nas mídias em anexo, verifica-se que a magistrada atuou de forma exemplar no
cumprimento do seu mister, assegurando, durante toda a instrução criminal e,
do mesmo modo durante a inquirição das testemunhas de acusação, o amplo e
irrestrito exercício dos postulados da ampla defesa e do contraditório (CRFB/88,
art. 5º, XXXV).VII. Em atenção ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício por excesso de prazo na formação da culpa, convém destacar que o
Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento segundo o qual, "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de Estado do Paraná 6/157 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.458.946-7Cód. 1.07.030
constrangimento por excesso de prazo.VIII - Quanto ao direito do apelante Hiago
recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, mantido o quadro fático- processual que justificou a prisão preventiva,
afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao
réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual
e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.IX. Conforme já
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "trata-se de situação em que enfraquecida
está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca
dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo1" X. É
legítima a utilização das provas contidas na interceptação telefônica para fins de
fundamentação, uma vez que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, em razão da natureza cautelar da interceptação, o contraditório é diferido
para a fase judicial por ser incompatível com a prévia ciência do investigado.XI.
Tratando-se de estrutura criminosa composta por vários participantes em diversos
ramos da organização, a interceptação de conversas telefônicas pode ser, na maioria
das vezes, a única forma de demonstrar a materialidade e autoria dos delitos,
sobretudo em crimes como o de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
onde a prova é de difícil constatação XII. Conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é possível a renovação da interceptação telefônica
por mais de um período de 15 dias, mormente em razão da complexidade dos
fatos que demandam investigação diferenciada e contínua.XIII. Para a configuração
da associação para o tráfico é imprescindível a comprovação de três requisitos
essenciais, sendo eles: I) concurso necessário de dois ou mais agentes; II) acordo
prévio; III) finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; VI) estabilidade
e permanência da associação.XIV. A vinculação traficância e associação não é
automática, requerendo, para tanto, provas no sentido de demonstrar a estabilidade
e a permanência do1 (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe 21/10/2013 Estado do Paraná 7/157 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL
DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.458.946-7Cód. 1.07.030 agrupamento, parte dos
seus membros, o papel por cada um desempenhado, não obstante a desnecessidade
de haver habitualidade, ou seja, não se exige o cometimento reiterado das figuras
típicas descritas nos artigos 33 e 34, da lei em comento. A associação, sobremais,
não deve ser extraída de um fato isolado, requerendo, para sua comprovação,
investigação mais apurada.XV. A associação para o tráfico, in casu, não foi
extraída de um fato isolado, sendo comprovada com a investigação, porquanto,
além da prova da traficância, também é possível vislumbrar que o comércio de
substância entorpecente entre os condenados não era esporádico, preenchendo
os requisitos objetivos e subjetivos do tipo alusivo à associação para o tráfico de
drogas.XVI. A prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da
sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico por ausência de provas.XVII. Os fatos ocorridos foram
reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não
deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão
Colegiado, sendo a condenação dos apelados como incursos nas sanções do artigo
35 da Lei 11.343/06, medida inarredável.XVIII. A prova utilizada para condenar os
acusados por tráfico de drogas é calcada em elementos concretos e idôneos, sendo
clara de modo que não necessita de qualquer procedimento lógico abstrato para
comprovar a autoria delitiva.XIX. A instrução criminal foi satisfatória à acusação,
sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que o
produto apreendido era destinado ao comércio ilícito de entorpecentes.XX. O fato
de os acusados terem se declarado usuários de drogas, não constitui, por si só,
elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de
usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.XXI. A causa
especial de redução de pena requerida pelo apelante, está insculpida no artigo 33,
§4º, da Lei 11.343/06, sendo originada por questões de política criminal, surgindo
como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior
profundidade no mundo Estado do Paraná 8/157 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL

DE JUSTIÇAApelação Crime n° 1.458.946-7Cód. 1.07.030 criminoso, de forma a
lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização2.XXII. A finalidade
da política criminal da causa especial de diminuição de pena almejada, não será
alcançada na particularidade do caso em concreto, porquanto o acervo probatório
do caso é suficiente para demonstrar que o réu ruma sua vida na trilha do ilícito,
estando inserido com profundidade no mundo do crime.XXIII. O requisito objetivo
para a redução da pena, qual seja, que o réu "não se dedique às atividades
criminosas", está absolutamente ausente, posto que o indiscutível envolvimento
do agente com a prática reiterada do tráfico de drogas é motivo suficiente para
fulminar com a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de
pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 XXIV. Tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de
que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete
o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a
expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória do
condenado/apelante.

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão