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Movimentações Ano de 2016
11/05/2016
. Protocolo: 2015/346862. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária:
0000178-85.2014.8.16.0179 Cobrança.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Julgado em: 17/03/2016
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO "SEGURO CONDOMÍNIO SIMPLES"
- AÇÕES CONEXAS - REVELIA - DESINFLUÊNCIA NO CASO CONCRETO
- INCÊNDIO EM EDIFÍCIO - DEMORA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA -COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA
- SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1 - Em se tratando de ações
conexas, e em havendo o reconhecimento da revelia em uma delas, tal situação
não importa no reconhecimento automático da veracidade das afirmações da
inicial, uma vez que o Julgador pode se valer do conjunto PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA2 probatório de qualquer das demandas para formar seu
convencimento.2 - Resultando demonstrado nos autos que por força do incêndio
ocorrido no edifício - deflagrado por um curto circuito na rede elétrica, que se
encontrava defasada e há anos sem manutenção - houve a necessidade de
remodelação do sistema, com a edificação de reformas que levaram 07 (sete)
meses para serem concluídas, período durante o qual o edifício ficou sem energia
elétrica, não se pode considerar que houve demora da seguradora no pagamento
da indenização, uma vez que a mesma estava a aguardar a apuração dos prejuízos
para liquidá-los.3 - Havendo celebração de contrato de seguro específico - "Seguro
Condomínio Simples" - regulado por Condições Gerais também determinadas,
não pode a condômina, sob alegação de não ter tido acesso a elas, utilizar-
se de Condições Gerais que regulam seguro diverso, de natureza residencial,
com coberturas distintas.4 - Não há suporte para o acolhimento de indenização
pelos danos morais, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA3 seja porque
não caracterizado o descumprimento contratual, mas também porque que referida
cobertura não é extensiva aos condôminos individualmente. Trata-se de indenização
devida ao condomínio, por eventuais despesas a que venha a ser compelido a pagar,
por força de sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial.
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