Informações do processo 1503436-3

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/05/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/27595. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0022966-06.2015.8.16.0035 Revisional.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Miranda em
face da decisão de fls. 32 e 36, que indeferiu a liminar na cautelar incidental
inominada, em que pleiteava a consignação do pagamento em juízo, a não inscrição
nos órgãos de proteção e manutenção na posse do bem. Inconformada, a parte
agravante sustenta em suas razões (fls. 5/12-TJPR), em síntese, que merece reforma
a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: a) os requisitos para
concessão da medida cautelar incidental estão presentes; b) o fumus boni iuris e o
periculum in mora estão configurados, mormente pela documentação acostada aos
autos que demonstram a relação jurídica entre as partes e no receio da existência
e um dano jurídico, podendo prejudicar o direito material e a demanda principal,
respectivamente; c) não há vedação para depósito no valor integral das parcelas para
elidir a mora; d) a manutenção na posse do bem tem fundamento na possibilidade de
revisão do contrato, em face da flexibilização do princípio do pacta sunt servanda; e)
é legítima a não inclusão do nome do agravante aos órgãos de restrição ao crédito,
enquanto não julgada a demanda revisional. Foi deferida a concessão de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 50/51). Contrarrazões às fls. 65/69. Em
análise ao sistema Projudi, depreende-se pelo mov. 48.1 que houve reconsideração
da decisão agravada, ocasião em que o magistrado a quo oportunizou a emenda
da petição inicial para que o autor efetue o depósito do valor integral da parcela
a fim de obter êxito na exclusão do nome junto aos órgãos restritivos de crédito e
manutenção do bem na sua posse. Ainda, reforça a decisão que caso não tenha
ocorrido o depósito do valor integral da parcela, será permitido o depósito do valor
que a parte entende como correto (incontroverso), no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias. Adiante, pelo mov. 53.1 o agravante informa o depósito e junta comprovante
de pagamento da parcela integral. Desta forma, com a retratação do juízo a quo,
resta prejudicada a análise deste recurso. Após o prazo legal, proceda-se a baixa dos
autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 25 de abril de 2016 ATHOS PEREIRA JORGE
JUNIOR Relator LZLok


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão