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Movimentações 2015 2014
30/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, INTIME-SE a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face
de acórdão de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, proferido pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO
2.322/87 ATÉ A EDIÇÃO DA MP 2.180-35. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que nas condenações impostas
em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao
mês, nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à
publicação da MP 2.180-35, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada
em vigor da Lei 11.960/09, que determina a aplicação dos juros pelos índices da
caderneta de poupança.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. "
(fl. 520)
Em suas razões, sustenta a Parte Recorrente, além da existência de repercussão geral
da matéria, a ocorrência de violação ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, pois haveria
evidente equívoco, no acórdão recorrido, " quanto à base legal para a imposição dos extorsivos juros
de 1% ao mês em face da Fazenda Pública Municipal, qual seja, a incidência do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/1987 e o Decreto-Lei nº 75/66 " (fls. 525/532).
As contrarrazões foram acostadas às fls. 537/555.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao que se tem dos autos, a alegada afronta ao art. 5.º, inciso II, da Carta Política,
encontra-se prejudicada pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao texto
constitucional teria ocorrido por ocasião do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, sendo
certo que o respectivo acórdão não foi combatido por meio de recurso extraordinário, no momento
apropriado.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido
de que a matéria constitucional impugnável via recurso extraordinário deve surgir, originariamente,
no julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se:
" DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA SURGIDA NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.3.2013. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir recurso extraordinário
em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão constitucional
haja surgido no julgamento do recurso do segundo grau. Pretendesse impugnar a
matéria perante o Supremo Tribunal Federal, deveria o agravante interpor,
juntamente com o recurso especial, recurso extraordinário contra o acórdão
proferido em sede de apelação. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. " (RE
753.610 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
05/08/2014, DJe-163 de 25/08/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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Confirma a exclusão?