Informações do processo 2013/0328090-1

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 401.578
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/08/2014 a 30/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

30/04/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista a interposição de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, INTIME-SE a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2015

Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face

de acórdão de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, proferido pela Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO
2.322/87 ATÉ A EDIÇÃO DA MP 2.180-35. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte já firmou o entendimento de que nas condenações impostas
em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao
mês, nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à
publicação da MP 2.180-35, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada

em vigor da Lei 11.960/09, que determina a aplicação dos juros pelos índices da
caderneta de poupança.

2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. "

(fl. 520)

Em suas razões, sustenta a Parte Recorrente, além da existência de repercussão geral
da matéria, a ocorrência de violação ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, pois haveria
evidente equívoco, no acórdão recorrido, "
quanto à base legal para a imposição dos extorsivos juros
de 1% ao mês em face da Fazenda Pública Municipal, qual seja, a incidência do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/1987 e o Decreto-Lei nº 75/66
" (fls. 525/532).

As contrarrazões foram acostadas às fls. 537/555.

É o relatório. Passo a decidir.

Ao que se tem dos autos, a alegada afronta ao art. 5.º, inciso II, da Carta Política,
encontra-se prejudicada pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao texto
constitucional teria ocorrido por ocasião do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, sendo
certo que o respectivo acórdão não foi combatido por meio de recurso extraordinário, no momento
apropriado.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido
de que a matéria constitucional impugnável via recurso extraordinário deve surgir, originariamente,
no julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confira-se:

" DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA SURGIDA NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.3.2013. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir recurso extraordinário
em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão constitucional
haja surgido no julgamento do recurso do segundo grau. Pretendesse impugnar a
matéria perante o Supremo Tribunal Federal, deveria o agravante interpor,
juntamente com o recurso especial, recurso extraordinário contra o acórdão
proferido em sede de apelação. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
" (RE
753.610 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
05/08/2014, DJe-163 de 25/08/2014.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão