Informações do processo 2015/0076799-3

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.700
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/04/2015 a 29/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Educação e Cultura
  • Impetrado
    • Reitor da Instituição de Ensino Uniceuma - Centro Universitário do Maranhão

Movimentações Ano de 2015

29/04/2015

  • Ministro de Estado da Educação e Cultura
  • Reitor da Instituição de Ensino Uniceuma - Centro Universitário do Maranhão
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/05/2015, quarta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar,
impetrado por Larissa Bordalo de Figueiredo, contra ato imputado ao Ministro de Estado da
Educação, ao "Diretor-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE", ao
"Diretor-Geral da Caixa Econômica Federal" e a Reitor do Centro Universitário do Maranhão -
UNICEUMA.

Para melhor compreensão da controvérsia, leia-se a seguinte passagem da exordial (fls.

5/8):

[...]

A Requerente assinou seu contrato do FIES em 26/05/2010 com intuito de
poder cursar Medicina na Ré (docs. 03 e 04). Nesse período aquela estava
matriculada no segundo semestre do curso de Medicina. Assim que o

contrato foi assinado, a Autora recebeu o valor da semestralidade do
primeiro semestre que teria custeado, e assim foi realizando os aditamentos
subsequentes do contrato a cada 06 meses, como determina as normas
legais.

O Fundo de Financiamento Estudantil(Fies) é um programa do Ministério
da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de
estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem recorrer ao
financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham
avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

O aditamento do contrato do FIES é uma renovação do contrato de
financiamento que deve ser feita a cada semestre. Ou seja, quando o aluno
consegue entrar no FIES, precisa comprovar semestralmente que continua
matriculado naquela instituição. O aditamento do FIES, portanto, é a
inclusão de novos documentos ao contrato inicial.

A data para o aditamento é definida pela instituição de ensino, dentro do
prazo estipulado pelo MEC. Vale lembrar que o aditamento não acontece de
maneira automática.

Ou seja, para continuar a ter o financiamento, o aluno deve
obrigatoriamente estar atento aos prazos e comparecer na instituição dentro
do prazo determinado por ela para renovar o FIES.

Esse aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento,
simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do
Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da Comissão
Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação
eletrônica pelo estudante financiado.

Voltando ao caso concreto, o fiador inicial do contrato da Pleiteante era sua
mãe, porém foi preciso trocar de fiador, após exigência do FIES.
Ressaltando que a renda do fiador tem que ser o dobro do valor da
mensalidade do curso, e em especial a mensalidade, que já é cara, de
Medicina do CEUMA, ora Demandada, reajusta 10% a cada ano, um
tremendo absurdo!

Depois de incluir seu irmão como novo fiador, foi exigido a comprovação de
mais renda deste, para permitir o aditamento do semestre 2014.1 (1º
semestre), mudando de aditamento simplificado (simples, realizado no
Ceuma, sendo necessário apenas a presença da contratante, munida de RG,
CPF e comprovante de residência) para não simplificado (sendo necessário
o comparecimento da Autora e junto de seu fiador perante a CEF
(instituição financiadora) com o condão de apresentar documentos
comprobatórios, como comprovante de renda do fiador, entre outros.

A Autora deu entrada no aditamento do semestre de 2014.1 (1º semestre),
contudo ficou impedida de realizar o 2º aditamento contratual do ano (2º
semestre), porque o primeiro ainda não tinha sido analisado e deferido pela
Requerida (igual era nos anos anteriores), quando já deveria ter sido
regularizada toda essa situação, constituindo essa demora o motivo dessa
demanda contra o FIES e a Faculdade.

Isto é, culpa da desordem que se alastrou nesse programa federal desde o
ano passado como se denota nas reportagens nas maiores e mais sérias

empresas jornalísticas do Brasil (docs. 15, 16 e 18).

Em contato com o setor responsável do FIES inúmeras vezes, este sempre
mandava via email a mesma solução robótica e padronizada sem analisar a
questão específica: "Informamos que em caso da não comprovação de óbice
será feita uma suspensão tácita referente a esse semestre e o valor da
semestralidade deverá ser paga a instituição pela aluna". (docs. 06, 08/12 e
17). O óbice era o próprio MEC que não analisou os aditamentos da Autora
e consertou seu site.

O prazo para realizar o aditamento do FIES referente ao semestre de 2014.2
(2º semestre) terminava no dia 04/12/2014 e a Autora fez sua solicitação no
dia 19/11/2014 conforme demonstra um dos emails com print em anexo
desta data (doc. 06), indicando que não havia condições de entrar no site
(que parecia estar congestionado), além disso, por essa razão tentou o
contato urgente com o FIES.

Por conta dessa pendência do aditamento de 2014.2 (2º semestre) não foi
possível a rematrícula ainda no UNICEUMA, tendo até a prova um print da
situação do aditamento do site da Ré que afirma que está "EM
TRAMITACAO", sendo que o termo de aditamento de 2014.1 foi entregue
desde ano passado e o aditamento do próximo semestre não é permitido,
enquanto não analisado o anterior e pendente de observação.

Agora a Instituição de Ensino mencionada afirma que a Impetrante ou
retira-se do curso e faz um novo contrato ou paga normalmente o curso,
como alunos não-FIES, 02 opções ultrajantes que nada fez para chegar a
esse problema.

Como é cediço, o próprio MEC afirmou que os aditamentos estudantis não
correriam risco devido ao problema que afetou esse programa federal (doc.
13), e também a Instituição de Ensino recebeu uma notificação do
Procon/MA para que nenhum aluno seja prejudicado pelo aumento da
mensalidade acima do proposto pelo MEC de 6,4% junto com suas
matrículas e aditamentos (doc. 16). Tudo está sendo descumprido, e a
Autora está no meio, quase perdendo seu curso!

A Impetrante, após anos de estudo e esforço, com o intuito de realizar o seu
sonho de cursar o ensino superior, e ciente que se enquadra nos requisitos
para conseguir o aditamento do seu financiamento estudantil, regularmente
aprovada no processo seletivo e devidamente matriculada, a parte
impetrante, sem poder financeiro suficiente a patrocinar os custos da
educação superior e amparada pela medida provisória n° 2.094-28, de 2001
convertida na Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, decidiu contratar o
Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.

No entanto, a Autora não consegue resposta quanto a aprovação do seu
financiamento, sendo constantemente cobrada pela tesouraria da instituição
de ensino superior, inclusive ameaçada de não poder assistir mais as aulas,
até que a situação do financiamento seja resolvida.

[...]

Nesse diapasão, a impetrante requer a concessão de medida liminar, para que as

autoridades apontadas como coatoras "concedam o benefício estudantil por ela pleiteado, qual seja, a
aprovação e assinatura do aditamento do 2º semestre do ano de 2014 do seu financiamento
estudantil e sua total regularização para os períodos"
 (fl. 11). Ao final, pede seja concedida a
segurança em definitivo, confirmando-se a decisão liminar.

Prossigo para anotar que o mandado de segurança foi impetrado perante o Juízo
Federal da Seção Judiciária do Maranhão e distribuído ao Juízo da 6ª Vara Federal de São Luís/MA,
que declarou-se incompetente para processar e julgar o
writ e determinou a remessa dos autos a esta
Corte.

É o relatório Passo a decidir.

A providência requerida no presente mandado de segurança é atribuição do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, que é o agente operador do FIES e gerente do
Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de
22/1/2010.

Nada existe nos autos que ofereça algum suporte para que se possa, razoavelmente,
concluir que ato ora atacado tenha ao menos chegado ao conhecimento do Ministro de Estado da
Educação.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ato omissivo ou comissivo atribuível ao
Ministro de Estado da Educação, que ensejasse a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o
writ (art. 105, I, b , da CF).

Ante o exposto, com base nos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 267, VI, do CPC,
denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito
em relação ao Ministro de Estado
da Educação
, por ilegitimidade passiva ad causam .

Com absoluta urgência, devolvam-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Federal de
São Luís/MA
, para que examine o mandamus quanto às autoridades remanescentes, como entender
de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2015

  • Ministro de Estado da Educação e Cultura
  • Reitor da Instituição de Ensino Uniceuma - Centro Universitário do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7940 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de abril de 2015.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/04/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

  • Ministro de Estado da Educação e Cultura
  • Reitor da Instituição de Ensino Uniceuma - Centro Universitário do Maranhão
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7923 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de abril de 2015.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 07/04/2015 às 12:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão