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Movimentações 2015 2014
28/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que recusou admissibilidade ao recurso
especial manifestado com base no art. 105, III, a , da Constituição Federal.
O recurso especial deixou de ser admitido com fundamento nas Súmulas nº 280 do STF e nº
7 do STJ.
Para que se efetive o conhecimento do agravo, é necessário o desenvolvimento pela parte
interessada de arrazoado suficiente para a impugnação de todos os motivos da decisão de negativa de
admissibilidade ao recurso especial.
Ocorre que do exame das razões vertidas na peça recursal apresentada nestes autos,
percebe-se que a parte recorrente omitiu impugnação específica acerca de todos os fundamentos da
decisão questionada, tendo unicamente reprisado os argumentos do recurso especial.
Dessa modo, a teor do que dispõe a segunda parte do inciso I do § 4º do artigos 544 do CPC
o agravo não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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Confirma a exclusão?