Informações do processo 2011/0180095-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 69.339
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso

especial.

A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de rever o
entendimento do aresto atacado por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, e
b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do devido cotejo analítico.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
7/STJ, tendo os recorrentes se limitado a afirmar que houve a demonstração dos dispositivos legais
tidos por violados, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, que faculta ao relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada"
.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão