Criando um monitoramento
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Movimentações 2015 2014
28/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mudanças Di Franca Ltda com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 392):
Apelação Cível. Corretagem Ação de indenização. Danos materiais e
morais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. Acolhimento.
Requerida que intermediou a contratação pela autora de seguro de danos.
Cobertura securitária voltada aos riscos decorrentes da atividade de transporte
de carga. Incêndio em depósito onde os bens estavam armazenados. Recusa
da seguradora ao pagamento de indenização. Alegação de que a cobertura
securitária para os bens armazenados se limitava aos trinta primeiros dias de
depósito. Pleito indenizatório deduzido pela segurada em face da corretora do
seguro, alegando desconhecimento da referida limitação temporal. Cópia do
contrato, porém, juntada aos autos pela própria segurada. Fato que demonstra
a sua ciência inequívoca acerca das cláusulas contratuais. Descumprimento
pela corretora aos deveres de diligência e informação. Não configuração.
Inobservância pela segurada, ademais, do dever acessório (o de comunicar à
seguradora a respeito dos bens quando da entrada deles no depósito.
Segurada que, de fato, não fazia jus à indenização do seguro. Sentença
reformada. Recurso de apelação provido. Agravos retidos não conhecidos.
O agravante alega violação dos arts. 20 da Lei 4.594/64; 126 do Decreto-Lei 73/66;
186, 723 e 927 do Código Civil; 302 e 334 do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame
de prova. A agravante alega má prestação de serviços de corretagem de seguro, tendo criado falsa
expectativa a respeito da cobertura contratada. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o
seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 401):
A par das suas alegações, tem-se que, considerados os elementos de
convicção reunidos neste processo, não se lê e não se pode concluir ter
havido má prestação dos serviços de corretagem pela requerida a justificar a
pretendida indenização patrimonial e extrapatrimonial.
Realmente, ainda que a ré se caracterize por ser uma empresa constituída
especificamente para prestação destes serviços e seja possível, pois,
vislumbrar na relação entre as partes notas consumeristas, decorrendo daí os
direitos e deveres inerentes a este microssistema legal, inviável reconhecer, no
caso, ofensa ao dever de informação que cabe a toda fornecedora de serviço
ou mesmo utilização de publicidade enganosa.
Tampouco se observa descumprimento dos deveres de diligência, prudência e
informação que o art. 723 do Código Civil atribui ao corretor.
Isto porque a autora juntou aos autos cópia das condições gerais do seguro
(fI. 22), que, na cláusula 1.2 ("Objeto do Seguro e Riscos Cobertos"),
estabelece expressamente: "Acha-se, ainda, coberta a responsabilidade do
Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias,
consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou
pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e
destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora
dos veículos transportadores".
A cláusula 4.2, por sua vez, determina que "os riscos de incêndio ou
explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos,
armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no item 1.2 da
Cláusula ia destas condições, têm um prazo de cobertura de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, contados da data da entrada naqueles depósitos, armazéns ou
pátios".
Veja-se que estava expressa no contrato a limitação temporal da cobertura
securitária relativa aos danos por ventura causados aos bens que se
encontrassem em depósitos ou armazéns. Observe-se, ainda, que a cópia
docontrato foi juntada aos autos pela própria autora.
Com isto em vista, força dizer que a autora não pode agora alegar
desconhecimento das cláusulas contratuais se, durante os oito anos em que,
segundo ela, perdurou a relação entre as partes, tinha em seu poder cópia das
condições gerais do seguro, das quais constavam o expressamente todas as
informações relevantes para a solução do embate.
Se não bastasse, de acordo com Antonio Waldyr Medezani, que também
trabalha como corretor de seguros, referida limitação temporal é prática
corriqueira neste ramo (fl. 209).
E, de fato, da leitura do contrato fica claro que a cobertura contratada se
voltava precipuamente ao período em que as mercadorias estivessem sendo
transportadas. A extensão desta cobertura ao período de armazenamento, não
parece haver dúvida, foi estipulado sob a ótica de que este depósito se daria a
titulo absolutamente temporário, mero apoio técnico a eventuais
intercorrências da viagem. Por isso, a limitação da cobertura aos trinta dias.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as
circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência dos enunciados
citados, seria mesmo inviável.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Republicado por incorreção no DJe de 10/04/2015
10/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mudanças Di Franca Ltda com
fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 392):
Apelação Cível. Corretagem Ação de indenização. Danos materiais e
morais. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré. Acolhimento.
Requerida que intermediou a contratação pela autora de seguro de danos.
Cobertura securitária voltada aos riscos decorrentes da atividade de transporte
de carga. Incêndio em depósito onde os bens estavam armazenados. Recusa
da seguradora ao pagamento de indenização. Alegação de que a cobertura
securitária para os bens armazenados se limitava aos trinta primeiros dias de
depósito. Pleito indenizatório deduzido pela segurada em face da corretora do
seguro, alegando desconhecimento da referida limitação temporal. Cópia do
contrato, porém, juntada aos autos pela própria segurada. Fato que demonstra
a sua ciência inequívoca acerca das cláusulas contratuais. Descumprimento
pela corretora aos deveres de diligência e informação. Não configuração.
Inobservância pela segurada, ademais, do dever acessório (o de comunicar à
seguradora a respeito dos bens quando da entrada deles no depósito.
Segurada que, de fato, não fazia jus à indenização do seguro. Sentença
reformada. Recurso de apelação provido. Agravos retidos não conhecidos.
O agravante alega violação dos arts. 20 da Lei 4.594/64; 126 do Decreto-Lei 73/66;
186, 723 e 927 do Código Civil; 302 e 334 do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame
de prova. A agravante alega má prestação de serviços de corretagem de seguro, tendo criado falsa
expectativa a respeito da cobertura contratada. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o
seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 401):
A par das suas alegações, tem-se que, considerados os elementos de
convicção reunidos neste processo, não se lê e não se pode concluir ter
havido má prestação dos serviços de corretagem pela requerida a justificar a
pretendida indenização patrimonial e extrapatrimonial.
Realmente, ainda que a ré se caracterize por ser uma empresa constituída
especificamente para prestação destes serviços e seja possível, pois,
vislumbrar na relação entre as partes notas consumeristas, decorrendo daí os
direitos e deveres inerentes a este microssistema legal, inviável reconhecer, no
caso, ofensa ao dever de informação que cabe a toda fornecedora de serviço
ou mesmo utilização de publicidade enganosa.
Tampouco se observa descumprimento dos deveres de diligência, prudência e
informação que o art. 723 do Código Civil atribui ao corretor.
Isto porque a autora juntou aos autos cópia das condições gerais do seguro
(fI. 22), que, na cláusula 1.2 ("Objeto do Seguro e Riscos Cobertos"),
estabelece expressamente: "Acha-se, ainda, coberta a responsabilidade do
Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias,
consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou
pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e
destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora
dos veículos transportadores".
A cláusula 4.2, por sua vez, determina que "os riscos de incêndio ou
explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos,
armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no item 1.2 da
Cláusula ia destas condições, têm um prazo de cobertura de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, contados da data da entrada naqueles depósitos, armazéns ou
pátios".
Veja-se que estava expressa no contrato a limitação temporal da cobertura
securitária relativa aos danos por ventura causados aos bens que se
encontrassem em depósitos ou armazéns. Observe-se, ainda, que a cópia
docontrato foi juntada aos autos pela própria autora.
Com isto em vista, força dizer que a autora não pode agora alegar
desconhecimento das cláusulas contratuais se, durante os oito anos em que,
segundo ela, perdurou a relação entre as partes, tinha em seu poder cópia das
condições gerais do seguro, das quais constavam o expressamente todas as
informações relevantes para a solução do embate.
Se não bastasse, de acordo com Antonio Waldyr Medezani, que também
trabalha como corretor de seguros, referida limitação temporal é prática
corriqueira neste ramo (fl. 209).
E, de fato, da leitura do contrato fica claro que a cobertura contratada se
voltava precipuamente ao período em que as mercadorias estivessem sendo
transportadas. A extensão desta cobertura ao período de armazenamento, não
parece haver dúvida, foi estipulado sob a ótica de que este depósito se daria a
titulo absolutamente temporário, mero apoio técnico a eventuais
intercorrências da viagem. Por isso, a limitação da cobertura aos trinta dias.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as
circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência dos enunciados
citados, seria mesmo inviável.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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