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Movimentações 2015 2014
28/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fls. 237/238):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito
fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no
mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o
reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V,
da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos
contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor
a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou
por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação
uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de
adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo
consumidor.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145,
parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade
de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte
do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como
obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das
obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de
adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento
exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso
IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais
sobre o tema. Afastada a taxa Selic e, de ofício, limitada a taxa de juros a 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de
financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo
autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios
contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade
anual.
TERMO INICIAL DA MORA. Estando “sub judice" a liquidez e, em via de
conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, é de
ser afastada com efeitos “ex tunc" a mora decorrente do inadimplemento de
obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda
existente.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável,
para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela
inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice de
correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real
perda inflacionária.
JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês.
MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90.
COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque
evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas
de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51,
IV do CDC. Disposição de ofício.
IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do
tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e
desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique
que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a
maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros
legais desde a citação.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE."
A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 335/344).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 274/291), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 5º da MP n.
2.170-36/2001, bem como dissídio jurisprudencial. A insurgência cuida dos seguintes temas: (a)
limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, (b) capitalização mensal dos juros e (c) comissão
de permanência.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 314).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:
"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)"
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), na hipótese em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.
Capitalização de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:
"(...) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. (...)"
Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que o art. 5º da MP n.
2.170-36/2001 teve sua eficácia contestada por meio da ADI n. 2.136/DF, mas o julgamento da
liminar requerida ainda não foi concluído, portanto ainda válida e eficaz a previsão de capitalização
com periodicidade inferior a um ano. Conclui a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (fl. 15 do
inteiro teor):
"(...) Portanto, partindo do princípio segundo o qual, até que seja declarada a
inconstitucionalidade da norma presume-se a sua constitucionalidade, é razoável
entender que, apesar de não ter sido convertida em lei, a norma encontra-se em vigor
por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001.
A respeito do assunto, vale reproduzir o seguinte excerto do REsp 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria da ilustre Min. Nancy Andrighi:
'O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas
jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder
Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum , a norma só é extirpada
do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa
questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi
resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar (DJe 10/03/2009).'
Na ocasião, esse foi o fundamento utilizado para negar o pedido de sobrestamento
daquele feito até o julgamento definitivo da ADI n. 2.136/DF, efetuado pelo
Ministério Público Federal, também aplicável à hipótese em exame. (...)"
No presente caso, o contrato firmado pelas partes foi celebrado após 3/.3/2000 (e-STJ
fl. 240). Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afirmar que a capitalização mensal dos juros não é
possível, dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte, merecendo reforma quanto ao ponto.
Comissão de permanência
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:
“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"
(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010)
Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
recurso especial para: (a) manter os juros remuneratórios contratados, (b) permitir a capitalização
mensal dos juros e (c) autorizar a cobrança isolada da comissão de permanência.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e o valor total dos
honorários advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das
partes, devidamente compensados, apurando-se os respectivos valores em liquidação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2015.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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