Informações do processo 2014/0047398-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.877
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 28/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

28/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Não demonstrada a cabal abusividade na pactuação dos juros remuneratórios,
mantém-se a taxa pactuada e afasta-se a limitação em 12% ao ano. Súmula
382/STJ.

2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta
esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob
pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

3. É possível a cobrança de tarifas bancárias, bem como do IOF parcelado,
quando não demonstrada efetivamente a abusividade na cobrança. Precedentes.

4. Recurso especial provido em parte.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S/A, com
fundamento no art. 105, III,
a  e c , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto
de alienação fiduciária. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados.
Capitalização afastada.

Incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência a caracterizar
comissão de permanência. Descabimento. Precedente.

Aplicação do IGP-M. Precedente. Cabimento da compensação de valores.
Possibilidade da repetição de indébito. TAC e TEC. Ilegalidade.

Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante.
Precedente.

Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do
financiado.

Condicionamento. Contrato nos autos. Apelo, em parte, provido.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 4º, IX, da Lei
4.595/64, 591 do Código Civil e 5º da Media Provisória 2.170-36/2001.

Sustenta, em síntese, o afastamento da limitação aos juros remuneratórios, a
possibilidade de cobrança de capitalização de juros mensal, de cobrança de comissão de permanência
cumulada com correção monetária, de tarifa de emissão de boleto e de taxa de abertura de crédito, ser
indevida a manutenção da posse do bem com o recorrido e ser possível a inscrição do nome do
recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

247.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 249-252).

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, acerca das alegações de indevida manutenção da posse do bem com o
recorrido, repetição de indébito e possibilidade de a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de
proteção ao crédito, o recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar
qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.

O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.

Nessa toada, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta
pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso,
com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato
de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não
ocorreu no caso dos autos.

No mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp
782.895/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; AgRg no Ag 951.090/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado
em 12.02.2008, DJ de 25.02.2008; AgRg no REsp 878.911/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 08.10.2007.

Ademais, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Esse entendimento ficou cristalizado com a edição da Súmula 382/STJ.

4. O tribunal de origem manifestou-se no sentido de ausência de expressa pactuação
da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal
extraordinária, não é possível alterar tal conclusão, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5
e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1050747/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de 05.08.2008; e REsp
1036474/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27.05.2008, DJ de
20.06.2008.

5. Quanto à comissão de permanência, admite-se durante o período de inadimplemento
contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº
294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.

Dentre inúmeros, observe os seguintes julgados: AgRg no REsp 1057319/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.08.2008, DJ de 03.09.2008; AgRg no
REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
07.02.2008, DJ de 10.03.2008; e AgRg no REsp 986.508/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira
Turma, julgado em 20.05.2008, DJ de 05.08.2008.

Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização
da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada,
conforme pacificado no Agrg no Resp 706.368, Rel. Min. Nancy Andrighi. Nesse sentido: REsp
899.662/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
de 29.10.2007.

6. Quanto à tarifa de emissão de boleto e à taxa de abertura de crédito, esta Corte
firmou entendimento no sentido de que a cobrança das tarifas de emissão de boleto e de abertura de
crédito é reputada ilegal e abusiva somente quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a
vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação
jurídica.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE
CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os
argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.

2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS,

submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros
remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art.
406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do
julgamento em concreto.

3. O Tribunal a quo , com ampla cognição fático-probatória, considerou
notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula
7 do STJ.

4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não
podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do
julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta
esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não
estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções
2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente
contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com
a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é
que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso
presente.

6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos
e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor.
Precedentes.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente
provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
(REsp 1.246.622/RS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 16/11/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS.
ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas
por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.

2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a

vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da
demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e
da comprovação do desequilíbrio contratual.

3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa
contratual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DE ERRO.
DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA.
MORA DEBENDI.

CARACTERIZAÇÃO. TAC. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EX OFFICIO. AFASTAMENTO.

[...]

4. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a
vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da
demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e
da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 01/07/2010)"

5. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas"(Súmula 381/STJ).

6. Agravo regimental parciamente provido.

(AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe
09/11/2010)

No caso em tela, não havendo demonstração de abusividade, é possível a sua

cobrança.

7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do
recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a limitação dos juros remuneratórios à
taxa de 12% ao ano e autorizar a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada
com correção monetária e demais encargos moratórios, e a cobrança da tarifa de emissão de boleto e
da taxa de abertura de crédito.

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