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Movimentações Ano de 2015
24/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOVINO VIEIRA PONTES NETO contra decisão
que inadmitiu recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ.
Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS em apelação nos autos de ação indenizatória.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS E SEM
FUNDAMENTAÇÃO – FALTA DE REGULARIDADE FORMAL –
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE –
APELO NÃO CONHECIDO.
A regularidade formal, consistente na fundamentação idônea e na coerência
dos pedidos formulados pelo recorrente, é pressuposto de admissibilidade da
apelação.
Estando as razões recursais desconexas, sem fundamentação e com pedidos
vagos, não se conhece do apelo, tendo em vista que tal anomalia se equipara à falta
de fundamentos de fato e de direito exigidos pelo inciso II do artigo 514 do Código
de Processo Civil" (e-STJ, fl.424).
No recurso especial, a parte alega que o juízo de primeiro grau desconsiderou as provas
dos autos, decidindo pela existência de dívida fundada e a consequente inscrição em cadastro de
inadimplentes fundada em ato ilícito, em especial a falsificação da assinatura do recorrente nas notas
promissórias debatidas. Por conta disso, alega que o decisum é nulo de pleno direito. Em suma,
aponta a parte violação dos seguintes artigos: 159 do CC; 6º, inciso VI e VIII, do CDC e 332 e 458,
incisos II e III, do CPC.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Violação do art. 159 do CC; 6º, incisos VI e VIII, do CDC; e 332 e 458, incisos
II e III, do CPC
A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 159 do CC; 6º, incisos VI e
VIII, do CDC e 332 e 458, incisos II e III, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido;
nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.
II - Dissídio jurisprudencial
A parte recorrente, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados tidos por
divergentes, não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, de
forma que não há como verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação do dissídio
jurisprudencial deduzido, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e
divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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