Informações do processo 2015/0063600-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683045
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/04/2015 a 03/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/12/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Homologo o pedido de desistência do agravo regimental formulado por MITSUI GAS E
ENERGIA DO BRASIL LTDA.

Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.

Brasília(DF), 19 de novembro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE NATUREZA POLÍTICA. NÃO
CABIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES DO STJ.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face
de acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fls. 1.594/1.596 e-STJ):

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER
PÚBLICO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
SUSPENDEU AS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA E DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA COMPAGÁS RELATIVAS À DESTINAÇÃO DOS
LUCROS E DIVIDENTOS, APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DE CAPITAL
PARA 2013 E PLANO PLURIANUAL 2013/2017, DESTINAÇÃO DO
SALDO DE RESERVA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E
ECONÔMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COPEL
PARA A PROPOSITURA DA MEDIDA AFASTADA. DEFESA DE
INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DA DELEGAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DO
AGRAVANTE E DE GASPETRO S.A. RELATIVAS AO QUORUM DE
DELIBERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO
MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. NOVA DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPAGÁS. EXECUÇÃO DA
PARTE INCONTROVERSA DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS. FATO
SUPERVENIENTE QUE EXCLUI, EM PARTE, O RISCO DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. SUBSISTÊNCIA DE RISCO
DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA RELATIVA À DESTINAÇÃO DE
RETENÇÃO DE PARCELA DO LUCRO PARA NECESSIDADES DE
CAPITAL E INVESTIMENTOS. PLANO PLURIANUAL. PROJETO
PARANAGUÁ. GASODUTO. AMPLIAÇÃO DA REDE DE
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NO ESTADO DO PARANÁ. PROJETO
RELATIVO À INFRAESTRUTURA. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE
GASPETRO S.A., SUBSIDIÁRIA DE PETROBRÁS S.A., E COMPAGÁS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - "Consoante à jurisprudência desta Corte, as empresas públicas e sociedades de
economia mista possuem legitimidade para pedir suspensão de decisão ou de
sentença somente quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, com o
serviço público a elas acometido". (STJ - Ag. R na SL. 16.47 - Corte Especial -
Rel. Min. Felix Fischer - DJe de 26.10.12).

II - "na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo
principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade
lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em
lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas" (STF - SS
n° 3.273 AgR - Pleno - Rel. Min. Ellen Gracie - DJ-112, de 19.06.08).

III - "No presente caso, encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à
ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porque a decisão
em tela impede a efetivação pela Administração de políticas públicas que visam a
dar suporte material ao desenvolvimento e crescimento econômico do país, tendo
em vista a nossa matriz energética, baseada no petróleo e no gás natural". (STF -
SL n° 176- Rel. Min. Ellen Gracie - DJU de 03.08.07. p. 26).

IV - "Assim, o conflito na sociedade de economia mista não existe entre os
interesses do Estado e aqueles dos acionistas minoritários privados. Isso porque o
acionista privado, ao subscrever ou investir em ações emitidas por sociedades de
economia mista, tem pleno conhecimento dos fins para os quais ela foi criada, ou
seja, a prestação de serviços públicos de interesse público primário. Não haverá,
portanto, fundamento jurídico para que o acionista privado questionar a colocação
do lucro como fim precípuo da mesma" (CARVALHOSA, M. Comentário à lei de

sociedades anônimas: Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976. São Paulo :
Saraiva, 1998. p. 391-392).

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.

Contraminuta às fls. 2.257/2.262 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não é cabível a
interposição de recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar,
uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade,
ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À
ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. JUÍZO
MÍNIMO DE DELIBAÇÃO A RESPEITO DAS QUESTÕES JURÍDICAS
PRESENTES NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 821.431/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe
26/05/2011)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO
CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

1 A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de
grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se
examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal.

2. Em que pese a ressalva do entendimento deste Relator, é pacífica no Superior
Tribunal de Justiça a tese de que o pedido de suspensão de segurança ou de liminar
ostenta feição política, daí resultando não ser cabível o recurso especial. Até porque
o apelo extremo visa a combater argumentos que digam respeito a exame de
legalidade, não de análise de juízo político.

3. Ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais no
procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de alterar a
natureza jurídica da decisão que concede ou nega a suspensão. Eventuais
irregularidades formais constituem ilegalidade a ser enfrentada na via mandamental,
e não no recurso especial.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1207495/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
26/04/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE

SEGURANÇA. TOMBAMENTO DA CAPELA SANTO ANTÔNIO DE
MATARIPE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO COM
NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas
pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões
proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que
determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível o recurso
especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança,
uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a
exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.

3. De acordo com recente julgado, tal entendimento não é aplicado quando na
atividade exercida no julgamento do pedido de suspensão de segurança há nítida
feição judicial, e não política ou administrativa, em que pese o objeto envolver a
análise de conceitos jurídicos indeterminados, como segurança, ordem, saúde e
economia.

Precedente: AgRg no REsp 1284520/GO, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 08/03/2013.

4. No presente caso, não convém excepcionar a regra, porquanto o juízo realizado
para conceder a Suspensão foi meramente político e não técnico-jurídico.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 444.252/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2014)

Ademais, " ainda que o pleito, no recurso especial, recaia sobre questões formais no
procedimento de suspensão de liminar, tal fato não possui o condão de alterar a natureza jurídica
da decisão que concede ou nega a suspensão. Eventuais irregularidades formais constituem
ilegalidade a ser enfrentada na via mandamental, e não no recurso especial"
 (AgRg no REsp
1207495/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/04/2011).

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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23/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7936 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/04/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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