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Movimentações 2015 2014
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 323/325) interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, a qual não conheceu do agravo nos próprios autos em
virtude da intempestividade.
No presente regimental, a agravante comprova que houve a suspensão do prazo de
interposição do agravo, pugnando, portanto, pelo reconhecimento de sua tempestividade.
Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento desta Corte, "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de minha relatoria, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012).
A parte recorrente trouxe, por ocasião da interposição do presente agravo regimental,
prova da suspensão do expediente forense do Tribunal de origem durante o decurso do prazo para
interposição do agravo em recurso especial, sendo de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.
Assim, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ
fl. 319) e prossigo no exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de violação dos dispositivos arrolados e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
285/286).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 224):
"TUTELA ANTECIPADA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AGRAVADO
PORTADOR DE GRAVE PATOLOGIA. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. Contrato de plano de saúde. Incidência da Lei nº 9.656/98. Plano-referência com
cobertura mínima (art. 10). Cobertura, referente a atendimento por internação, de
despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e
alimentação de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados (art. 12).
2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Relação típica de consumo.
3. Necessidade do agravado ser submetido a cirurgia. Diagnóstico de grave patologia
que exige pronto e integral tratamento. Não trouxe a agravante qualquer documento ou
parecer técnico a justificar a negativa de cobertura, de forma que prevalece a
prescrição e indicação dos médicos do agravado na orientação do tratamento e
procedimentos que devem ser feito em benefício da sua saúde.
4. Descredenciamento dos médicos que acompanham o agravado. Providência da
agravante após intimação da tutela antecipada e sem aviso prévio ao consumidor.
Burla à Lei dos Planos de Saúde e ao CDC.
Recurso não próvido, prejudicado o agravo regimental."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/265), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 128 e 515 do CPC, argumentando que teria havido
julgamento extra petita nas instâncias ordinárias, bem como afronta ao princípio tantum devolutum
quantum appellatum .
No agravo (e-STJ fls. 289/300), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese suscitada no especial de violação
dos arts. 128 e 515 do CPC, nem mesmo de forma implícita. Ressalte-se que sequer foram opostos
embargos de declaração na origem com o objetivo de sanar eventual omissão. Assim, é inafastável a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática (e-STJ fl. 319) para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e
NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/03/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2015
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 323/325, GARANTIA DE SAÚDE LTDA apresenta
pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal.
Tendo em vista que o pedido foi apresentado dentro do quinquídio legal para a
interposição do recurso cabível, converto-o em agravo regimental e determino a distribuição dos
autos, em razão do disposto no art. 3º da Resolução STJ n.º 17/2013.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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