Informações do processo 2014/0315996-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.073
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/12/2014 a 22/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

22/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Silene Brancalhão Gracioso contra
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento
ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: I) o acórdão recorrido deu resposta suficiente à
solução da controvérsia, pelo que, não há falar em violação do art. 535 do CPC; II) o art. 20, §3º da
Lei Orgânica da Assistência Social, segundo entendimento do STF e do STJ, não deve ser tomado
como parâmetro objetivo único de aferição de hipossuficiência; III) a pretensão da recorrente esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.

Em sua minuta de agravo, sustenta a agravante que não é caso de aplicação da Súmula
7/STJ, pois a questão debatida é eminentemente de direito, tendo em vista que o acórdão recorrido
teria incluído, no conceito de família, membros e rendimentos não considerados pelo art. 20, §3º da
Lei 8.742/1993. Acrescenta que, conforme disposto no art. 34 da Lei 10.741/2003, deve-se excluir,
para fins de aferição da renda
per capita  do núcleo familiar, a parcela correspondente a um salário
mínimo da renda global familiar que,
in casu , seria a parcela recebida à título de aposentadoria por
seu esposo.

O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo transcorreu in albis.

O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando
à rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder
na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a

jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento.

Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo  não teria se pronunciado acerca dos motivos que
o levaram a entender que as resoluções do BACEN deveriam prevalecer diante do Código de Defesa
do Consumidor, tampouco quanto a questão atinente à cobrança de juros de forma capitalizada,
prática que não estaria prevista no instrumento contratual;

b) art. 20, §1º da Lei 8.742/1993, pois o acórdão recorrido incluiu a ajuda financeira que lhe
é dada pelos seus filhos maiores para firmar o entendimento de que não seria hipossuficiente para fins
de concessão do benefício assistencial; houve a inclusão indevida desses membros ao conceito de
família insculpido no referido diploma legal;

c) arts. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, 2º, §2º, da Lei 10.689/2003 e 5º, I, da Lei
9.533/1997, pois deveria ser excluída, para fins de aferição da renda
per capita  do núcleo familiar, o
benefício previdenciário recebido por seu cônjuge, posto que corresponde ao valor de um salário
mínimo.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis .

Noticiam os autos que Silene Brancalhão Gracioso ajuizou ação em face do INSS,
objetivando a concessão de benefício assistencial.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Em grau de apelação, o Tribunal de origem, por intermédio do Desembargador Federal
Relator, negou provimento ao apelo.

Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo regimental, desprovido, nos termos da
ementa supra transcrita.

Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados.

É o relatório.

Decido.

A agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.

Primeiramente, cumpre enfrentar a alegada violação ao art. 535 do CPC.

Quanto ao ponto, verifica-se que a recorrente, ao fundamentar a referida violação, aponta
como omissas teses que não foram levantadas por ocasião da interposição de embargos de declaração.
Por conseguinte, não interesse recursal quanto ao ponto.

Outrossim, a controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício assistencial.

O Tribunal a quo  se manifestou nos seguintes termos:

O requisito etário resta comprovado, eis que quando da propositura da ação a
autora já contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.

No tocante ao requisito da hipossuficiência, no entanto, a autora não logrou êxito.
O mandado de constatação (fls. 71), elaborado em 28/04/2009 dá conta que a
autora reside com seu marido, aposentado por tempo de serviço, em imóvel próprio,
composto por cinco cômodos, o qual possui móveis em bom estado de
conservação. A autora possui diversos problemas de saúde, consegue se cuidar
sozinha mas precisa da ajuda de terceiros para realização de serviços domésticos
(cujos serviços são pagos por sua filha). Consta que o casal recebe ajuda dos filhos,
por essa razão os bens móveis encontram-se em bom estado. Às fls. 88 sobreveio

novo mandado de constatação, reforçando a certidão de fls.71/v°, esclarecendo que
os bens que guarnecem a residência da requerente são parte do auxilio que recebe
dos filhos, ou seja, quando os filhos da autora adquirem um eletrodoméstico ou
qualquer produto mais novo passam para a requerente os que possuíam. Esclarece
ainda que "a renda familiar é a aposentadoria do esposo, porque os filhos ajudam
com bens, medicamentos e produtos que o casal necessita e não com dinheiro". A
renda familiar provém do beneficio de aposentadoria recebido pelo cônjuge da
autora, no valor de um salário mínimo mensal.

Assim, em que pese a renda de um salário mínimo auferida pela família, pode-se
concluir que o núcleo familiar descrito não vive sob condições de miserabilidade.
Isto porque, os filhos, embora não convivam com a autora, não a deixam
desamparada, o que se verifica não só pelos bons móveis doados à mãe como
também por outras formas de auxílio, como a contratação de uma pessoa para
realização de serviços domésticos, pagos por sua filha, conforme certidão de fls.
71/v°. Dessa forma, deve ser aplicado ao caso dos autos o Princípio da
Solidariedade Familiar previsto no art. 229 da Constituição Federal.

Dessa forma, não preenchendo a parte autora os requisitos necessários ao
recebimento do beneficio pleiteado, que é destinado à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, é indevida a sua concessão, nos
termos do art. 203, V da Constituição Federal e Lei 8.742/93.

Dessarte, a alteração das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do acervo
fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo
assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das
alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República,
insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o
bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana.

2. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte agravante não
preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que seu
grupo familiar possui renda suficiente para prover-lhe os meios de subsistência.

3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida
no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
reexame de matéria fática, competência que não cabe a esta Corte. Incide, portanto,
na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 621.159/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 12/2/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
NECESSIDADE (MISERABILIDADE) DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator
o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis,
improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (estudo
social, renda mensal e despesas), concluiu pela ausência de comprovação da
hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora
de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).

3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 584.626/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,
DJe 12/12/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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13/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7925 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/04/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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