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Movimentações Ano de 2015
22/04/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fulcro na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. DANO MORAL. QUEDA DE
TRANSEUNTE EM BUEIRO DESTAMPADO E SEM NENHUM TIPO
DE AVISO. ESCORIAÇÕES NOS BRAÇOS E CORTE NO QUEIXO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXA A VERBA EM R$ 7.000,00
(SETE MIL REAIS). MONOCRÁTICA QUE A MAJORA PARA R$
12.000,00 (DOZE MIL REAIS) E REDUZ A VERBA HONORÁRIA.
NOVA IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE O MUNICÍPIO FISCALIZAR E
CONSERVAR O PASSEIO PÚBLICO, A FIM DE EVITAR, EM PLANO
ÓTIMO, ACIDENTES ENVOLVENDO PEDESTRES. EVENTO LESIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESERVADO. DANO COMPROVADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL (FOTOGRAFIAS),
PERICIAL (LAUDO MÉDICO) E TESTEMUNHAL. HIPÓTESE DE
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO. QUANTITATIVO MAJORADO, POSTO QUE
ARBITRADO AQUÉM DA MÉDIA ARITMÉTICA DAS
CONDENAÇÕES FIXADAS POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
PELA C. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DOS ASPECTOS
COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO INSTITUTO EM
FOCO. INOMINADO QUE NADA APORTA DE NOVO, SEJA NO
PLANO DOS FATOS, SEJA NA DIMENSÃO JURÍDICA, DE MODO
QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR A REFORMA DA
MONOCRÁTICA ISENTA DE ERROR IN JUDICANDO . RECURSO
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o
valor da causa (e-STJ, fls. 245/257).
Aponta o recorrente violação do art. 538, parágrafo único, do CPC, dizendo não ter caráter
protelatório os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento de
dispositivos de lei federal.
Refere contrariedade aos arts. 547 a 557 do CPC, alegando o descabimento do julgamento
monocrático ocorrido na origem, porque, na hipótese, havia discussão quanto à matéria de fato.
Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade da decisão.
Salienta que, por se estar diante de omissão do Estado, a responsabilidade a ser apurada é
subjetiva. Explica não ter sido comprovada a conduta, pois não houve comunicação a respeito da
situação da calçada, assim, a falha somente estaria confirmada se não adotadas as medidas cabíveis.
Indica violação dos arts. 884, 927 e 944 do CC, criticando o reconhecimento do dano moral e o
quantum fixado a título de indenização. Diz não ter havido a lesão e, além disso, entende excessivo o
montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Contrarrazões às e-STJ, fls. 291/297.
Por decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ, retornaram os autos ao órgão julgador em razão
do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.410.839/SC, na forma do art. 543-C do CPC. O colegiado
manteve o acórdão anteriormente proferido.
É o relatório.
O presente recurso merece prosperar em parte.
Observa-se ter o ora recorrente oposto embargos de declaração com o objetivo de prequestionar
dispositivos legais que entendia relevantes para o manejo do recurso especial. Constituído esse
quadro, não se vislumbra, de forma evidente, intuito protelatório.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
No caso dos autos, a aplicação de multa em embargos declaratórios opostos na
origem merece reparo, haja vista que não possuem o necessário caráter
protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1.243.317/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/5/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.
[...]
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se
a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil. Incidência da Súmula 98/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.314.188/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/9/2014)
Quanto à suposta impropriedade no julgamento monocrático realizado na instância inferior, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a submissão do feito ao órgão colegiado, mediante agravo
regimental, torna prejudicada eventual nulidade fundamentada no art. 557 do CPC.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.
TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA
MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE
EFEITO EX TUNC À LIMINAR PROFERIDA PELO STF.
1. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator
decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma
monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais,
consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão
monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557
do CPC.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1242578/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição
previdenciária sobre a rubrica férias gozadas.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.489.986/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 12/02/2015).
Com respeito à questão da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, vislumbro que a
tese não está amparada na contrariedade a qualquer dispositivo de lei federal. Ausente a indicação da
norma infringida, o recurso ressente-se de deficiência na fundamentação, circunstância que atrai o
óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Relativamente à configuração do dano, o acórdão recorrido fez o seguinte registro (e-STJ, fls.
216/218):
[...]
22. Na espécie, tem-se que o fato em questão, queda de pedestre em bueiro
destampado, sem nenhum tipo de sinalização, indica omissão específica do ente
federativo municipal, pois o descumprimento do dever legal de manutenção
regular das vias públicas, a fim de evitar danos à coletividade, foi causa direta da
ocorrência do evento danoso, do que fazem prova as fotografias de fls. 19 a 24 e
o atestado médico de fls. 18.
23. Ressalta-se que, em audiência de instrução e julgamento, a MM. Juíza fez
constar em ata que:
"Em inspeção visual proferida por esta magistrada no momento da
audiência foi visto que não há marcas dos pontos no queixo da autora,
havendo apenas duas marcas perto do pulso esquerdo de cerca de 1
centímetro de comprimento cada com largura de meio centímetro, visíveis
a olho nu, bem como perto do cotovelo direito marca de cerca de 2
centímetros e meio de extensão e meio de largura, mais clara que a marca
anterior, e junto ao nariz leve marca de um centímetro de comprimento de
0,3 milímetros de largura." (fls. 82)
24. A audiência foi realizada aos 2 de julho de 2012, portanto, mais de 03 (três)
anos após a queda da segunda apelante no bueiro, o que se deu aos 4 de março
de 2009.
25. No mais, as três testemunhas arroladas pela demandante confirmaram o fato,
conforme se extrai dos seguintes trechos dos respectivos depoimentos:
[...]
26. Como visto, não pode ser aceita a tese de não comprovação do fato, nem a
de inexistência de nexo causal.
27. Sem fugir das circunstâncias do caso concreto, o acidente trouxe à autora
danos de ordem física e psicológica, tudo por omissão específica e exclusiva do
réu na fiscalização e manutenção das vias públicas.
[...]
Dessa leitura, extrai-se que houve injustificada omissão, do que se deflui a existência do dano e
de sua vinculação à não atuação estatal. Para se afirmar o contrário, afastando a responsabilidade civil
no caso, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STJ.
II. O Tribunal a quo , soberano na análise do material cognitivo produzido nos
autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil,
concluindo que a autora logrou êxito em demonstrar os danos decorrentes de
queda em bueiro, em desnível existente na via pública. Nesse contexto, a
inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara
fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular
7/STJ.
Precedentes.
III. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 482.830/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2014)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA EM BUEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
RAZOÁVEL. Pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de
convicção dos autos, assentou que ficaram configurados dano moral e estético,
ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a
extensão do dano causado.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 460.214/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014)
Relativamente ao montante da indenização, destaco que, ressalvadas as hipóteses de valor
irrisório ou excessivo, é vedada, nesta sede, a rediscussão da quantia, por força do óbice da Súmula
7/STJ.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para
dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à
compreensão do que fora por ela decidido, motivo pelo qual é de se afastar a
alegada violação do artigo 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do
valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a
importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque o Tribunal
de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições
econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o
valor arbitrado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos
morais.
3.
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?