Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
22/04/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR
IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO RECONSIDERADA PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Euridice Cabral da Silva e outros contra a
decisão de fls. 168/170 (e-STJ), onde neguei seguimento ao recurso especial interposto pelas
agravantes, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º
E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Em suas razões de agravo regimental, as agravantes sustentam a violação dos arts. 458, II e
535, II, ambos do CPC, a ensejar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a
inaplicabilidade da Súmula 07/STJ, posto que o valor fixado a título de honorários é irrisório,
impondo-se a sua majoração, fixando-o entre 10% a 20% sobre o valor que prosseguirá a execução.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste parcial razão aos agravantes.
A jurisprudência do STJ vem decidindo que a reavaliação do critério de apreciação
equitativa adotado pelo Tribunal de origem para fixar a verba honorária não se coaduna com a
natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF, salvo
hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, quando é permitida a redefinição do
quantum sem que isso implique em reexame de matéria fática, pois nesses casos não há
observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ NÃO APLICÁVEL NA
HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA DE VALORES. I - "Quando fixados
honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes, a jurisprudência
deste Tribunal tem admitido a redefinição do quantum estabelecido sem que isso
implique reexame de matéria fática" (AgRg no REsp n. 797529/SP, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ de 31/8/2006, p. 240 II - Precedente citado, dentre outros:
EREsp 494.377/SP, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
1º.7.2005. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 644.871/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL , julgado em
04/03/2009, DJe 26/03/2009)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. No âmbito do recurso especial o valor arbitrado a título de
honorários de advogado pode ser revisado se irrisório. Espécie em que, o
quantum fixado a esse título (R$ 10.000,00 - dez mil reais) é evidentemente
irrisório, tendo em conta as circunstâncias do caso, tal como reconhecidas pelo
tribunal a quo , a saber, o valor da causa (R$ 1.337.674,80 - um milhão, trezentos e
trinta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais), o tempo de tramitação (9 anos)
e o zelo dos advogados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
314.502/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do
quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 2. No caso, a majoração da verba honorária mostrou-se
imperiosa, porquanto fixada em patamar ínfimo pelo Tribunal a quo. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 302.688/SE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014,
DJe 14/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do
CPC, hipótese dos autos, "os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo
anterior" . 2. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os
honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão
somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. Na espécie, a
quantia atribuída aos honorários - R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) - é
ínfima, considerando a duração da demanda, instaurada em 2007, bem como a
extensão dos efeitos da condenação, por se tratar de ação coletiva promovida por
sindicato. 4. Cumpre, assim, elevar a verba ao montante equivalente a 5% sobre o
valor da condenação, que representa um patamar adequado com a atuação dos
advogados da parte vencedora. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1386465/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)
No caso dos autos, trata-se ação de execução de sentença promovida pelos agravantes
objetivando o pagamento das parcelas relativas ao período de janeiro de 1995 a maio de 2001 a título
de reajuste de 3,17%, devidamente reconhecimento por sentença judicial, oportunidade em que deram
à causa o valor de R$ 126.255,78 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e
setenta e oito centavos), nos termos do petitório de fls. 16/25-e.
A embargada manejou o competente embargos à execução, os quais foram julgados
procedentes apenas para reconhecer que seriam devidos juros de mora no percentual de 6% ao ano,
nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001,
tudo nos termos da sentença de fls. 40/46-e e do acórdão de fls. 47/52-e.
Transitado em julgado o referido acórdão (e-STJ, fl. 59), os agravantes postularam o
prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 98.252,74 (noventa e oito mil,
duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) (e-STJ, fls. 62/64), oportunidade
em que o magistrado singular fixou "os honorários de advogado sucumbenciais na fase executiva em
10% (dez por cento) do valor final da execução, limitando ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do § 4° do art. 20 do CPC" (e-STJ, fl. 65).
Irresignado, os agravantes manejaram o competente agravo de instrumento objetivando a
revisão da referida verba honorária, o que foi acolhido pelo Tribunal de origem, para fixar a verba
honorária em 10% do valor do excesso de execução apurado , ou seja, R$ 2.803,04 (dois mil,
oitocentos e três reais e quatro centavos) , nos seguintes termos:
"A razão reside com os agravantes. É que, considerando-se que o excesso
apurado (126.255,78 - 98.252,74) importa em R$ 28.003,04, os honorários
advocatícios deveriam ter sido fixados, em 10% deste montante, ou seja, R$
2.803,04 , tendo em vista que, muito embora a questão jurídica não se revista de alta
complexidade, o magistrado deve estar atento à dignidade da profissão, ao valor
econômico da causa e ao zelo no seu acompanhamento" (e-STJ, fls. 77/82)
(destaquei).
Entretanto, entendo que o valor fixado pela instância a quo mostra-se irrisório, além de
não atender aos critérios previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já
decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira,
e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de
cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base
de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou
em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da
Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para
obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os
critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o
procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus
cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa
do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque
a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente
declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1155125/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe
06/04/2010)
Outrossim, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública a
jurisprudência do STJ tem entendido razoável a fixação da verba honorária em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da execução , verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. PEDIDOS DE REDUÇÃO E
MAJORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte, em
processos semelhantes a este, nos casos de execução de sentença contra
Fazenda Pública, consolidou o entendimento no sentido de fixar os honorários
advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da execução, por levar em
conta a análise conjunta dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processual Civil. 2. Tendo em vista entendimento nesta Corte, em
processos de execução de sentença contra Fazenda Pública, é consolidada no
sentido de que o Julgador não está adstrito aos limites previstos no §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC, podendo o percentual da verba honorária ser inferior ao estabelecido
no referido dispositivo, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade diante do valor da execução. 3. A interposição de agravo
manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º
do Código de Processo Civil. 4. Agravos regimentais improvidos, com aplicação de
multa à União. (AgRg no REsp 1167903/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),
QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010)
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios (R$
2.803,04) corresponde a aproximadamente 2,85% do valor remanescente da execução (R$
98.252,74), a evidenciar a sua irrisoriedade, impondo-se a sua majoração para, com base nos
critérios previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC e tendo em vista o entendimento firmado no
âmbito do STJ, fixar a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor que prosseguirá
a execução.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para
24/03/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Euridice Cabral da Silva e outros, com base na
alínea "a" do inc. III do art. 105, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelos
recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
Processual civil. Embargos à execução. Honorários sucumbenciais. Majoração para
10% sobre o valor do excesso apurado nos embargos à execução. Precedente.
Agravo provido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes,
nos termos da seguinte ementa:
Processual Civil. Execução de sentença. Honorários sucumbenciais. Agravo de
instrumento. Acórdão que majorou a verba honorária sucumbencial. Embargos
declaratórios. Erro material. Constatação. Manutenção da majoração. Omissão.
Ocorrência. Preclusão lógica. Inocorrência. Embargos declaratórios providos, sem
atribuição de efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação: a) dos arts. 458, II e 535,
II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos
embargos de declaração; b) do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido
fixou a verba honorária em valor irrisório (equivalente a 2,85% sobre o valor que prosseguirá a
execução), face ao conteúdo econômico da demanda, sendo que " a correta compreensão da matéria
resultaria na fixação necessária de honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre o
valor que prosseguirá a execução " (fl. 145-e), podendo o seu valor ser majorado em sede de recurso
especial " (fl. 297-e).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que estão presentes os pressupostos autorizadores.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, afasto a apontada violação do art. 535, II, do CPC , na medida que não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos,
especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam, tendo decidido que " considerando o excesso
apurado (126.255,78 - 98.258,74) importa em R$ 28,003,04, os honorários advocatícios deveriam
ter sido fixados, em 10% deste montante, ou seja, R$ 2.803,04, tendo em vista que, muito embora a
questão jurídica não se revista de alta complexidade, o magistrado deve estar atento à dignidade da
profissão, ao valor econômico da causa e ao zelo no seu acompanhamento. [...] Sendo assim, DOU
PROVIMENTO ao presente agravo para majorar os mencionados honorários R$ 2.803,04, a teor
do disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, c/c o § 3º deste mesmo artigo ." (fl. 80-e).
Quanto a alegada violação do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC , observo que, o Tribunal de
origem levou em consideração, expressamente, os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
para fixar o valor referente aos honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser
conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou
excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação
processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento
consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários
advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a
apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais,
quais sejam o grau de zelo profissional , o lugar da prestação do serviço , a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço .
Diante desse contexto, a reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo
Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza
dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF .
Nesse sentido, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA E AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO MAGISTRADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia reclama o
reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula
n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 161.713/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART.
20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REAPRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor
fixado a título de honorários advocatícios, arbitrados com base na equidade e
observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20 do CPC, sob pena
de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
II. No caso, o Tribunal de origem manteve os honorários de advogado, fixados com
base no art. 20, § 4º, do CPC e observados os critérios do § 3º do art. 20 do
diploma processual civil, asseverando que, "tratando-se de ação ajuizada no mesmo
domicílio do patrono do autor, dispensando-se a realização de viagens de longas
distâncias, na qual se discute matéria corriqueira, reiteradamente decidida pelos
tribunais, inclusive, com entendimento já consolidado, não se exigindo grande
esforço na defesa dos interesses do cliente, e sem descurar do grau de zelo do
profissional, impõe-se reconhecer que os honorários foram arbitrados de forma
compatível com a simplicidade da causa". Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ,
consoante reiterada jurisprudência.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 148.933/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa
da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame
dos aspectos fáticos da lide. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 460.367/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 247594 (2012/0224706-3) em 03/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?