Informações do processo 2015/0042248-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 670.691
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2015 a 22/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

22/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE
CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A em
face de decisão do TJSP, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

DUPLICATA - Compra e venda de mercadorias - Nulidade do título -
Configuração - Duplicata sem causa - Ausência de prova de entrega das
mercadorias - Prova da existência do negócio jurídico subjacente e da entrega da
mercadoria - Ônus do sacador - Precedentes do Colendo STJ - Não comprovação
- A Ré alga que o negócio existiu e as mercadorias foram entregues, tendo sido
estas devolvidas pela Autora, mas não acosta aos autos nenhum documento
sequer, para comprovar sua versão fática - Não apresentação de contrato,
canhoto de entrega da mercadoria ou aceite na duplicata - Sem a entrega do
produto vendido é evidente que o título de crédito não pode ser exigido, daí a
ilegalidade do protesto.

DANO MORAL - Ocorrência - Protesto indevido de título é fonte geradora de
dano moral - Exigência de prova de dano se satisfaz com a demonstração da
existência do protesto irregular - Dano "in re ipsa" - Majoração do 'quantum'
indenizatório fixado na sentença de R$ 5.000,00 para 100 salários mínimos -
Impossibilidade - Indenização fixada em R$ 15.000,00.

Recurso da Autora parcialmente provido.

Recurso da Ré desprovido. (fl. 263)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando violação aos art. 944 do CC e
divergência jurisprudencial, sustentando a extirpação da condenação ao pagamento de indenização
por danos morais ao recorrido e, alternativamente, a redução da condenação por considerar
exacerbada a quantificação da indenização.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece prosperar as alegações do recorrente.

A revisão do valor arbitrado a título de indenização, por demandar reexame de provas, é
inviável no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Excepcionalmente, quando o valor arbitrado na origem se mostrar ínfimo ou excessivo,
admite-se a intervenção desta Corte para ajustar o
quantum aos patamares da razoabilidade.

No caso concreto, não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização de R$ 15.000,00,
arbitrada em função de protesto supostamente indevido de duplicata mercantil.

Desse modo, inafastável o óbice na Súmula 7/STJ, quanto ao ponto.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7896 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/03/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão