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Movimentações Ano de 2015
22/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE
CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A em
face de decisão do TJSP, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
DUPLICATA - Compra e venda de mercadorias - Nulidade do título -
Configuração - Duplicata sem causa - Ausência de prova de entrega das
mercadorias - Prova da existência do negócio jurídico subjacente e da entrega da
mercadoria - Ônus do sacador - Precedentes do Colendo STJ - Não comprovação
- A Ré alga que o negócio existiu e as mercadorias foram entregues, tendo sido
estas devolvidas pela Autora, mas não acosta aos autos nenhum documento
sequer, para comprovar sua versão fática - Não apresentação de contrato,
canhoto de entrega da mercadoria ou aceite na duplicata - Sem a entrega do
produto vendido é evidente que o título de crédito não pode ser exigido, daí a
ilegalidade do protesto.
DANO MORAL - Ocorrência - Protesto indevido de título é fonte geradora de
dano moral - Exigência de prova de dano se satisfaz com a demonstração da
existência do protesto irregular - Dano "in re ipsa" - Majoração do 'quantum'
indenizatório fixado na sentença de R$ 5.000,00 para 100 salários mínimos -
Impossibilidade - Indenização fixada em R$ 15.000,00.
Recurso da Autora parcialmente provido.
Recurso da Ré desprovido. (fl. 263)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando violação aos art. 944 do CC e
divergência jurisprudencial, sustentando a extirpação da condenação ao pagamento de indenização
por danos morais ao recorrido e, alternativamente, a redução da condenação por considerar
exacerbada a quantificação da indenização.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece prosperar as alegações do recorrente.
A revisão do valor arbitrado a título de indenização, por demandar reexame de provas, é
inviável no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, quando o valor arbitrado na origem se mostrar ínfimo ou excessivo,
admite-se a intervenção desta Corte para ajustar o quantum aos patamares da razoabilidade.
No caso concreto, não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização de R$ 15.000,00,
arbitrada em função de protesto supostamente indevido de duplicata mercantil.
Desse modo, inafastável o óbice na Súmula 7/STJ, quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
13/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/03/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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