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Movimentações Ano de 2015
22/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISORIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO
CABIMENTO.
1. Não cabe a aplicação da multa de 10% (dez por certo) prevista no art. 475-J
do CPC para o caso de execução provisória de sentença.
3. Recurso especial provido.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição
Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, assim ementado:
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo
de instrumento interposto de decisão que, em execução de titulo judicial,
determinou a intimação do devedor para pagamento da quantia exeqüenda, no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Execução provisória que é admissivel porque não foi atribuido aos recursos
pendentes de julgamento o efeito suspensivo.
Execução provisória que, por força de lei (art. 475-0 do CPC), se processa como
a definitiva. Efetividade do processo de execução consagrada na Lei 11.232/05,
que não se coaduna com a pretendida distinção entre execuções provisória e
definitiva. Precedentes do TJRJ.
Desprovimento do agravo.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 535, I, do CPC, 884, 944, 948, II, do Código Civil, e 7º e 14, § 3°, inciso
II, da Lei 8078/90.
Sustenta, em síntese, ser descabida incidência da multa prevista no artigo 475-J do
CPC, em face da ausência do trânsito em julgado da decisão.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 127-132.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 141-142).
É o relatório.
DECIDO.
2. O tribunal de origem assim decidiu sobre a aplicação da multa do 475-J do CPC em
caso de execução provisória:
"Como já assinalado na decisão ora impugnada, não assiste razão à Agravante,
pois, nos termos do que dispõe o artigo 475-0 do Código de Processo Civil, a
execução provisória se processa como a execução definitiva, não se justificando
que haja a distinção por ela pretendida, tanto mais que as modificações levadas a
efeito no processo de execução, com a edição da Lei 11.232/05, têm por
finalidade a efetividade no cumprimento das decisões judiciais, seja a execução
provisória ou definitiva." (fl. 88 e-STJ)
No entanto, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual não cabe a aplicação da multa de 10% (dez por certo) prevista no art. 475-J do CPC
para o caso de execução provisória de sentença.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA
DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não incide a multa prevista no artigo 475-J em execução provisória,
tendo em vista a inexistência de decisão transitada em julgado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 279.312/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1.- É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de
execução provisória.
2.- O conteúdo normativo dos demais artigos tidos por violados não foi objeto
de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de
Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal
local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do
enunciado 211 da Súmula desta Corte. Ressalte-se que a recorrente sequer
apontou violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 278.055/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
_________ [sem]
Tal entendimento também foi aplicado nos autos do Recurso Especial n.
1.291.736-PR, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, no bojo do qual se discutia o cabimento
de honorários no cumprimento provisório de sentença. Nesse sentido transcreve-se o pertinente trecho
do acórdão:
4. Passo, então, à análise da matéria, rememorando o tratamento conferido por
esta Corte Especial à execução provisória, especificamente para a incidência da
multa prevista no art. 475-J do CPC.
Fiquei vencido, como relator, no REsp. n. 1.059.478/RS, rel. p/ acórdão
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 15/12/2010,
ocasião em que este Colegiado acolheu a tese segundo a qual "[a] multa prevista
no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória".
A tese vencedora, proposta pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, apoiou-se em
voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, na relatoria do REsp. n.
1.100.658, Segunda Turma.
Os fundamentos acolhidos pela Corte Especial estão alicerçados na distinção
concebida pelos Ministros Humberto Martins e Aldir Passarinho Junior entre
execução definitiva e provisória, afigurando-se à ilustrada maioria que a multa
do art. 475-J do CPC não seria compatível com a natureza da pretensão de ver
satisfeita uma sentença ainda sujeita a recurso.
No que interessa, do voto proferido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, em
reverência ao que fora proferido pelo Ministro Humberto Martins, colho os
seguintes fundamentos: [...]
A eminente Ministra Nancy Andrighi também proferiu voto-vista na linha da
maioria, no sentido do descabimento da multa do art. 475-J do CPC em
execução provisória, cujos fundamentos, no que interessa, foram os seguintes:
[...] não se pode fechar os olhos para a constatação de que a lei sujeita a
incidência de multa à situação de condenado do devedor e a despeito de um
apego excessivo à literalidade da norma, não há se olvidar que essa expressão
está inserida na abrangência do conceito de devido processo legal. Em sendo
permitido ao litigante utilizar-se dos instrumentos de impugnação que a lei lhe
faculta, somente ao final, com o trânsito em julgado, estará o título executivo
judicial definitivamente formalizado, sob o crivo do devido processo legal.
Nesse contexto, enquanto a questão controvertida não estiver definitivamente
decidida, ante a pendência de recurso – independentemente dos efeitos que
lhe foram atribuídos –, não se pode dizer que há um condenado . O litigante
somente poderá ser considerado condenado e inadimplente com o trânsito em
julgado da sentença, “devendo-se lembrar que a execução provisória é
faculdade do credor, mas não é dever que cumpre ao devedor realizar
voluntariamente, pelo que sua falta não o faz incidir na multa própria do
descumprimento da sentença" (Humberto Theodoro Júnior. Processo de
Execução e Cumprimento de Sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 572).
[...]
Dessa forma, havendo ainda discussão judicial acerca do título exequendo,
não está caracterizado o inadimplemento apto a incidir a sanção.
Dessa forma, merece prosperar a irresignação para afastar a multa do art. 475-J do
CPC no presente caso.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para a afastar a multa aplicada
com base no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO07/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1134364 (2008/0276037-6) em 31/03/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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