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17/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 15:53 horas, tendo sido julgados 16 processos, ficando
pendentes 4 processos com pedido de vista.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente da sessão
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
15/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de advogados, que
patrocinaram determinada demanda em nome da parte ora recorrente, pelo não
conhecimento do seu recurso especial e do agravo de instrumento
consequentemente interposto, ocasionando a "perda da chance" de ver
reconhecido o seu direito ao recebimento de benefício acidentário, postulando,
assim, indenização por danos materiais e morais.
2. Possibilidade, em tese, de reconhecimento da responsabilidade civil do
advogado pelo não conhecimento do recurso especial interposto
intempestivamente e, ainda, sem ter sido instruído, o agravo de instrumento
manejado contra a sua inadmissão, com os necessários documentos obrigatórios.
3. Os advogados, atuando em nome do seu cliente e representando-a
judicialmente, comprometem-se, quando da celebração do mandato judicial, a
observar a técnica ínsita ao exercício da advocacia e, ainda, a articular a melhor
defesa dos interesses da mandante, embora sem a garantia do resultado final
favorável (obrigação de meio), mas adstritos à uma atuação dentro do rigor
profissional exigido, nisso incluindo-se a utilização dos recursos legalmente
estabelecidos, dentro dos prazos legalmente previstos.
4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas
obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo
causal e do dano causado a seu cliente.
5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na
frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável.
6. Nessa conjuntura, necessário perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso
da parte em obter o provimento do recurso especial intempestivamente interposto.
7. Na origem, com base na análise da fundamentação do acórdão recorrido e,
ainda, das razões do referido apelo excepcional, a conclusão foi de que o recurso
estava fadado ao insucesso em face do enunciado 7/STJ. Insindicabilidade.
8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
9. Pretensão indenizatória improcedente.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018. (Data de Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018
Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da TERCEIRA TURMA
TERCEIRA TURMA
17/08/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 957793 - RJ
(2016/0196832-5)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO - RJ049659
IGOR VASCONCELOS SALDANHA - DF020191
HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ062929
GUILHERME VILLELA PIGNATARO - RJ149765
AGRAVADO : PETROMETAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : INGRID BARBOSA VIEIRA - RJ099925
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto pela ROSILMA MENEZES ROLDAN contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado em face do acórdão cuja
ementa está assim redigida:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE
ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXISTÊNCIA DE
DÍVIDAS 'PER SI' NÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO
FINANCEIRA DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, EM
PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - ALEGADA FALHA NO
DESEMPENHO DO MANDATO OUTORGADO - PERDA DE UMA CHANCE
- INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DESÍDIA DOS
MANDATÁRIOS NÃO DEMONSTRADA - INCERTEZA QUANTO AO
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DE EVENTUAL RECURSO -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA, HIPÓTESE DE
FIXAÇÃO EQÜITATIVA, ART. 20, § 4°, DO CPC - IMPROVIDOS AGRAVOS
RETIDOS REITERADOS, E PREJUDICADO AQUELE INTERPOSTO PELOS
APELADOS CONTRA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO
CURSO DO PROCESSO, RESTA PARCIALMENTE ACOLHIDA A
APELAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (e-STJ fl. 1.068).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega o malferimento dos artigos 32 e 34, IX,
da Lei Federal n.º 8.906/94; 186, 667 e 927 do Código Civil/2002; e 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
Diz que os atos que deram ensejo aos danos à recorrente foram (e-STJ fl. 1.088): (a) "os
advogados da Franzese Advocacia deveriam ter protocolado o recurso especial na Secretaria do
Tribunal a quo, nos termos do Provimento n.º 462/91 do Conselho Superior da Magistratura ou, se
quisessem fazê-lo no protocolo integrado, deveriam ter procedido com margem temporal apta a
assegurar que o recurso chegasse ao Tribunal antes do término do prazo recursal"; e (b) "a ausência
das cópias do processo para a formação do instrumento (quando da interposição de agravo contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial) representou erro gravíssimo, visto que essa exigência está
expressamente prevista no art. 544 § 1. o do Código de Processo Civil".
Defende que "não fossem os erros cometidos pelos recorridos, fatalmente a recorrente estaria
recebendo mensalmente o auxílio acidente na proporção de 50% de seu salário à época" (e-STJ fl.
1.095).
Acrescenta que "os fundamentos da r. sentença de primeira instância prolatada nos autos da
ação acidentária evidenciam a probabilidade de êxito daquela demanda" (e-STJ fl. 1.096).
Pondera que "a valoração dos laudos apresentados na ação acidentaria em sede de recurso
especial não configurava reexame de prova, consequentemente, viável sua admissibilidade e seu
provimento" (e-STJ fl. 1.097).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1141/1158.
Em suas razões de agravo, a agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1165/1182).
A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça entendeu pela deserção do apelo nobre, a
teor do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil/1973 (e-STJ fl. 1.273).
Foi manejado o recurso de agravo regimental (e-STJ fls. 1.278).
Distribuídos os autos ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, este determinou a
redistribuição dos autos haja vista a incompetência da Primeira Seção deste STJ para o julgamento da
presente insurgência recursal (e-STJ fls. 1.289/1.290).
Após os autos vierem-me conclusos, acolhi o agravo regimental para tornar sem efeito a
decisão agravada (e-STJ fl. 1.299).
Os autos retornaram-me para julgamento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da relevância das razões apresentadas no agravo, deve ser determinada a sua conversão
em recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a conversão em recurso
especial.
Após a regularização do novo registro, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso
especial.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE UMA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
DESERÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE
STJ NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL REVOGADO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL ACOLHIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILMA MENEZES ROLDAN em face da
decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial com fundamento na deserção, porquanto:
"[...] a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante
de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. Assim, não
se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, que
assim dispõe: 'No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção'." (e-STJ fl. 243).
Nas razões do agravo regimental, a agravante alega, essencialmente, que "instruiu seu recurso
especial com as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, conforme se
verifica pelas cópias em anexo, cujos originais acompanharam o referido recurso", acrescentando
que, "por motivos alheios à vontade da Agravante, os comprovantes de recolhimento das custas
deixaram de ser digitalizados", assim "não há como se declarar deserção, se a agravante comprova
que efetuou corretamente o preparo" (e-STJ fl. 1.281).
Faz constar as devidas guias de recolhimento da União - GRU de código de recolhimento n.
18832-8 e 10825-1, bem como os respectivos comprovantes bancários de pagamento.
Os autos foram distribuídos ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Verificando a competência da Segunda Seção deste STJ para julgamento da presente
controvérsia, a teor do § 2.º, XII, do artigo 9.º do Regimento Interno deste STJ, o eminente Ministro
determinou a redistribuição do feito (e-STJ fls. 1289/1290).
Os autos vieram-me conclusos.
É breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, o recurso merece provimento.
Efetivamente, extraio das e-STJ fls. 1114/1115 que há a comprovação apenas do pagamento
da GRU de código de recolhimento n.º 10825-1.
De acordo com a certidão de e-STJ fl. 1.269, confeccionada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, "nos autos físicos, havia páginas ilegíveis, que, após virtualização, adquiriram a
seguinte numeração: 1114 e 1115".
Assim, não há se falar em falha na digitalização do comprovante de pagamento, como busca
fazer crer a agravante.
Contudo, a parte anexou às razões do presente agravo regimental a efetiva comprovação de
recolhimento de ambas as GRU necessárias ao preparo do recurso especial (e-STJ fls. 1283/1284).
Isso posto, tenho que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial
deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº. 844.440/MS, por maioria, afastou a preliminar
de deserção do recurso sob o entendimento de que se admite "a complementação do preparo quando
recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas em lei (custas, porte
de remessa e retorno, taxas etc.). Isso porque a norma do do art. 511, § 2º do Código de Processo
Civil diz respeito à 'insuficiência no valor do preparo', não das custas ou do porte de remessa e
retorno ou de taxas separadamente". Transcrevo a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO
DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA
CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE
NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A
GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS
PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC,
NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRECEDENTES.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em
norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de
remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do
preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que
acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que
parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas
integralmente as demais.
2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e
ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o
processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento
das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511,
§ 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
(...)
7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido" (REsp
844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
Desse modo, no caso concreto, foi constada a insuficiência da comprovação do preparo, uma
vez que recolhida uma das verbas previstas em lei, admitindo-se a complementação do preparo.
Nas razões do presente agravo regimental, a parte comprova o pagamento da totalidade do
preparo, o que impõe a necessidade de reconsideração do decisum agravado para que seja dado
prosseguimento à análise do recurso.
Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem
efeito a decisão agravada.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
16/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2018
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao seu Recurso Especial, por não ter a parte efetuado o pedido de extensão da assistência
judiciária para a instância recursal.
2. Pugna, a Agravante, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a
apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o Recurso Especial.
3. É o relatório. Decido.
4. Da leitura dos autos, o que se verifica é que cuida-se de ação de indenização
fundada em deficiente prestação de serviços advocatícios intentada em face de advogados.
5. Vê-se, assim, que a matéria de fundo dos autos diz respeito, tão somente, à
questão de direito privado.
6. Nos termos do art. 9o., caput do RISTJ, a competência das Seções e das
respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese vertente,
a natureza da relação jurídica em litígio denota a competência da egrégia Segunda Seção, consoante
dispõe o § 2o., XII, do mencionado dispositivo.
7. Diante do exposto, redistribuam-se aos presentes autos a um dos eminentes
Ministros integrantes da Segunda Seção.
8. Expedientes de estilo, com prioridade.
Brasília (DF), 02 de abril de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?