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Movimentações Ano de 2015
20/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSTERIOR
À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000. SÚMULAS N° 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que o contrato sub judice foi
celebrado em data posterior à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, somente se faz possível
com a análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta
Corte, nos termos dos enunciados n° 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 14 de abril de 2015(Data do Julgamento)
20/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Maurício Jerônymo Mello de Moraes contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do art. 535 do CPC. O
acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 609):
PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 294
DO STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela CEF contra sentença proferida nos
autos da Ação Monitória, objetivando o pagamento da quantia de R$
46.425,98 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e
noventa e oito centavos), referente à dívida oriunda de contrato de crédito
rotativo – cheque azul.
2. Os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos para afastar a
comissão de permanência e a taxa de rentabilidade previstas no contrato, bem
como expurgar o anatocismo configurado.
3. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (cobrança de juros
sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da
MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros,
a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido
pela MP 1963-17.
4. Sinale-se que para que seja válida a cobrança, nestes termos, deve o
contrato ser posterior a esta data, bem como estar expresso em cláusula do
contrato. Sendo o objeto sub judice é, especificamente, o cheque azul,
contratado em 09/10/2000 bem como havendo previsão como depreende-se
da cláusula quinta, não há qualquer óbice à capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano.
5. Noutro eito, irretocável o decisum no que tange à possibilidade da
incidência da comissão de permanência da data do inadimplemento, desde
que não cumulada com qualquer outro fator moratório, dentre elas a taxa de
rentabilidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta o agravante que o contrato bancário foi celebrado anteriormente a março de
2000, data da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, de modo que não se pode reconhecer o
anatocismo.
O recurso não prospera.
Em relação à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, verifico que inexiste omissão ou
ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No tocante à data de celebração do contrato, também não encontra espaço a pretensão
reformatória, tendo em vista a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato sub judice foi
celebrado em 9.10.2000 (fl. 606), posterior, portanto, à edição da Medida Provisória n°
1.963-17/2000. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e
contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5
e 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?