Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015 2014
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE VALMOR DA SILVA,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 347):
"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO DO
VALOR INCONTROVERSO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUANTO AO
MONTANTE CONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese ser a garantia do juízo um pressuposto processual para o
oferecimento da impugnação, entendo que o depósito do valor incontroverso
atende a referida exigência, quando o incidente verse sobre excesso de
execução, quanto mais na hipótese dos autos onde a impugnaste indicou bem
imóvel à penhora quanto ao montante controverso.
2. Assim, inexiste óbice ao processamento do incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que no caso em tela houve o depósito do
valor tido como incontroverso, bem como a indicação de bem à penhora
quanto ao alegado excesso, não se podendo falar em ausência de segurança
do juizo, pois apenas não houve a lavratura do termo daquele ônus
processual.
Negado provimento ao agravo interno"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 364/372).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 475-J, §§ 1° e 3°, e 655 do CPC/73, ao argumento de
que a impugnação ao cumprimento de sentença depende de prévia garantia do juízo, bem como
que é possível rejeitar bem imóvel oferecido para garantir o juízo, com inobservância da ordem
legal.
Contrarrazões às fls. 393/400.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 475-J,
§§ 1° e 3°, e 655 do CPC/73, ao argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença
depende de prévia garantia do juízo, bem como que é possível rejeitar bem imóvel oferecido para
garantir o juízo, com inobservância da ordem legal.
O eg. TJ-RS, por sua vez, consignou que o juízo estaria garantido, devido ao depósito
da parcela incontroversa e, quanto ao valor remanescente, fora oferecido bem imóvel para
complementar a garantia. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 349/350):
"O agravo interno foi interposto de maneira tempestiva e regular, sendo
dispensado o preparo, motivo pelo qual conheço do recurso interposto para o
fim de lhe negar provimento.
No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de evitar
tautologia, reporto-me aos argumentos expendidos na decisão proferida às
fls.295/297 dos autos, que a seguir transcrevo:
A parte agravante argumenta que o juízo foi plenamente garantido, sendo a
parte incontroversa através de depósito judicial, assim como a parte
controversa mediante a indicação de bem imóvel à penhora.
Note-se que não obstante ser a garantia do juízo um pressuposto processual
para o oferecimento da impugnação, entendo que o depósito do valor
incontroverso atende a referida exigência, quando o incidente verse sobre
excesso de execução, quanto mais na hipótese dos autos onde a impugnante
indicou bem imóvel à penhora quanto ao montante controverso, garantia
aquela que poderá ser substituída caso se mostre insuficiente ou de difícil
liquidação.
(...)
Portanto, inexiste óbice ao processamento do incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que no caso em tela houve o depósito do
valor tido como incontroverso, bem como a indicação de bem imóvel à
penhora, não se podendo falar em ausência de segurança do juízo, pois
apenas não houve a lavratura do termo daquele ônus processual."
Com efeito, a irresignação merece acolhimento.
Conforme § 1° do art. 475-J do CPC/73, " Do auto depenhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias". Assim, mencionado dispositivo condiciona a
impugnação à garantia do juízo.
Sobre a temática, este Sodalício orienta-se no sentido de que há necessidade de
garantia integral para apresentar a impugnação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Os conteúdos normativos dos arts. 128, 467 e 468 do CPC/73 não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão específica quanto aos temas.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que a 'garantia integral do juízo épressuposto
para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não
bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte
da dívida' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp
616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1129066/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ART. 535
CPC. NÃO ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. GARANTIA
PARCIAL DO JUIZO NA EXECUÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO
FEITO. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS
E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito
da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada,
depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535
do CPC.
2. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido
penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de
garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia
integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art.
475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo"
ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de
cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido,
incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso
de prevalecer o valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014).
Incidência, no ponto, da Súm. 83/STJ.
3. Decisum fundado em fatos e provas não é conhecido nesta Corte Superior,
por incidência do óbice contido na Súm. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015, g.n.)
Ademais, destaca-se que o credor não é obrigado a aceitar bem distinto para garantir
o juízo quando há inobservância do rol disposto no art. 655 do CPC/73. Nessa linha de
intelecção, o julgado a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. REFORÇO DA
GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO
CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor,
com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido
à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a
ordem legal prevista no art. 655 do CPC.
3. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com
fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula n° 417/STJ, em benefício
exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado
conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1335152/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015,
g. n .)
Assim, diante disso, verifica-se que a garantia parcial, em dinheiro, é insuficiente
para permitir a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tenha sido oferecido bem
imóvel para reforçar a garantia, tendo em vista a possibilidade de o credor recusar tal nomeação
na hipótese de inobservância da ordem legal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?