Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1484041 - RS (2014/0245621-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : JORGE VALMOR DA SILVA

ADVOGADOS : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR E OUTRO(S) - RS040469

IVONE DA FONSECA GARCIA - RS036827

RODRIGO FRITSCH - RS055304

RECORRIDO : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADOS : IGOR HAMILTON MENDES - RS061815

FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JORGE VALMOR DA SILVA,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 347):

"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO DO
VALOR INCONTROVERSO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUANTO AO
MONTANTE CONTROVERSO. POSSIBILIDADE.

1. Em que pese ser a garantia do juízo um pressuposto processual para o
oferecimento da impugnação, entendo que o depósito do valor incontroverso
atende a referida exigência, quando o incidente verse sobre excesso de
execução, quanto mais na hipótese dos autos onde a impugnaste indicou bem
imóvel à penhora quanto ao montante controverso.

2. Assim, inexiste óbice ao processamento do incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que no caso em tela houve o depósito do
valor tido como incontroverso, bem como a indicação de bem à penhora
quanto ao alegado excesso, não se podendo falar em ausência de segurança
do juizo, pois apenas não houve a lavratura do termo daquele ônus
processual.

Negado provimento ao agravo interno"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 364/372).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 475-J, §§ 1° e 3°, e 655 do CPC/73, ao argumento de
que a impugnação ao cumprimento de sentença depende de prévia garantia do juízo, bem como
que é possível rejeitar bem imóvel oferecido para garantir o juízo, com inobservância da ordem
legal.

Contrarrazões às fls. 393/400.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 475-J,

Processos na página

2014/0245621-5